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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 88 - 93, nov. - dez. 2015

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Os relatos de estupros coletivos sofridos por mulheres na Índia so-

mente atingiram alguma repercussão a partir de 2012

5

, quando os diver-

sos meios de comunicação passaram a dedicar especial atenção para este

problema. Sem a Internet, não teria sido possível acompanhar o desen-

volvimento dos casos, tampouco teria sido tão visível a dor das vítimas e

a revolta da população daquele país. A disponibilidade da Internet para

um número tão grande de pessoas permite, assim, que a violência contra

a mulher seja “um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais

ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo”

6

.

Resta inegável, portanto, que a Internet é um facilitador da propaga-

ção da informação por todo o mundo. Entre as vantagens e desvantagens

advindas deste estágio de desenvolvimento da humanidade, interessa ao

Direito Penal o surgimento de uma nova natureza de delitos. Crimes ciber-

néticos, também chamados de crimes informáticos, são aqueles praticados

contra a rede mundial de computadores, ou por meio delas. Se as notícias

de grande importância podem alcançar uma quantidade imensa de pesso-

as em fração de segundos, também a informação ofensiva à honra de um

indivíduo é transmissível pela Internet – o que, com o passar dos anos, se

revelou uma nova arma para a prática de violência contra as mulheres.

Um fato divulgado por meio da Internet não somente terá um al-

cance infinitamente maior do que qualquer outra forma de publicização

da informação, como, muito provavelmente, nunca mais deixará de cons-

tar nos registros da rede mundial de computadores. Quando esse fato

divulgado é algo ofensivo à honra, se estará diante de uma vítima cuja

honra estará eternamente ofendida diante de todo o mundo. Em razão

disso, são cada vez mais frequentes os relatos de pessoas que perdem

seus empregos, precisam se mudar de suas cidades, sofrem intimidação

nas ruas e, por vezes, atentam contra suas vidas, tudo isso em razão de

serem vítimas de crimes cibernéticos contra a honra.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que as mulheres compõem um

grupo ainda mais suscetível a sofrer com os devastadores efeitos de um

crime cibernético contra a honra. Isso porque existe uma categoria de de-

lito informático contra a honra que somente faz vítimas do gênero femi-

nino: a pornografia de vingança. Trata-se da conduta de disseminar, na

5 Em 2012, uma estudante foi assassinada depois de ser violentada emumônibus emNova Déli. O governo indiano endu-

receu as leis contra esse tipo de crime em 2013, após diversas manifestações mundiais de indignação pelo caso.

6 JESUS, Damásio de.

Violência contra a mulher:

aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2. ed. São Paulo: Saraiva,

2015, p. 8.