

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pe-
dir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido
e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação des-
te no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requeri-
mento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à recon-
venção e à respectiva causa de pedir.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido
ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-
-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por
lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir
em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do
processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
A primeira diferença que se aponta é o prazo mínimo para que se
oportunize ao réu a manifestação quanto ao requerimento de modifica-
ção objetiva da demanda pelo autor. Todavia, esta alteração é a que apre-
senta menores problemas.
O que efetivamente impõe análise detida é o silêncio do legislador
no que diz respeito à vedação constante do parágrafo único do art. 264
do CPC/73. Ao não repetir a proibição, estaria o legislador permitindo,
em alguma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o
saneamento do processo? Em caso afirmativo, essa alteração poderia ser
feita pelo autor, pelas partes em conjunto ou, ainda, pelo juiz? Questões
que passamos a discorrer, respeitados os limites impostos pela natureza
da publicação.
4. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA
A questão da estabilização da demanda sempre teve como funda-
mento a segurança jurídica vinculada ao princípio da correlação desde a