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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pe-

dir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido

e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o

contraditório mediante a possibilidade de manifestação des-

te no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requeri-

mento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à recon-

venção e à respectiva causa de pedir.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido

ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-

-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por

lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir

em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do

processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

A primeira diferença que se aponta é o prazo mínimo para que se

oportunize ao réu a manifestação quanto ao requerimento de modifica-

ção objetiva da demanda pelo autor. Todavia, esta alteração é a que apre-

senta menores problemas.

O que efetivamente impõe análise detida é o silêncio do legislador

no que diz respeito à vedação constante do parágrafo único do art. 264

do CPC/73. Ao não repetir a proibição, estaria o legislador permitindo,

em alguma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o

saneamento do processo? Em caso afirmativo, essa alteração poderia ser

feita pelo autor, pelas partes em conjunto ou, ainda, pelo juiz? Questões

que passamos a discorrer, respeitados os limites impostos pela natureza

da publicação.

4. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

A questão da estabilização da demanda sempre teve como funda-

mento a segurança jurídica vinculada ao princípio da correlação desde a