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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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casuísticas positivadas nesse sentido,

v.g.

: art. 16 do CPC francês; art. 3º, 3

do CPC português; art. 183, § 3º do CPC italiano, art. 149 do CPC japonês;

e § 139 do ZPO alemão.

Neste particular, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira menciona a legis-

lação processual alemã, havendo permissão da modificação da demanda,

ainda que não haja concordância do réu, desde que o juiz reconheça a uti-

lidade para a causa. Lembra, ainda, o ordenamento processual austríaco,

com idêntica autorização da modificação da demanda, em não havendo

prejuízo ao andamento do processo.

7

5. CONCLUSÃO

Para espancar qualquer dúvida de que a supressão do parágrafo

único do atual art. 264 do CPC significou uma opção do legislador por

um novo regime de modificação da demanda – ainda que através de um

silêncio eloquente – remetemos, mais uma vez, à exposição de motivos

do novo CPC:

As partes podem, até a sentença, modificar pedido e causa

de pedir, desde que não haja ofensa ao contraditório. De

cada processo, por esse método, se obtém tudo o que seja

possível.

Conclui-se, portanto, que a efetividade e o acesso a uma prestação

jurisdicional adequada são pedras de toque no novo ordenamento pro-

cessual. A busca por uma sentença justa passa pela flexibilização do regi-

me de modificação do pedido e da causa de pedir, devendo o magistrado

analisar se a decisão realmente irá ao encontro da resolução do conflito

de interesses atual. Em caso negativo, deve possibilitar a conformação da

demanda ao caso concreto presente, ainda que em caso de recusa in-

justificada do réu, mesmo após o saneamento e na hipótese de inércia

das partes. O respeito ao contraditório substancial, efetivo e paritético é

medida indissociável.

BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella,

Novo CPC anotado,

2015, ed. Saraiva.

7 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.

Efetividade e processo de conhecimento,

p. 61-62.