

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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casuísticas positivadas nesse sentido,
v.g.
: art. 16 do CPC francês; art. 3º, 3
do CPC português; art. 183, § 3º do CPC italiano, art. 149 do CPC japonês;
e § 139 do ZPO alemão.
Neste particular, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira menciona a legis-
lação processual alemã, havendo permissão da modificação da demanda,
ainda que não haja concordância do réu, desde que o juiz reconheça a uti-
lidade para a causa. Lembra, ainda, o ordenamento processual austríaco,
com idêntica autorização da modificação da demanda, em não havendo
prejuízo ao andamento do processo.
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5. CONCLUSÃO
Para espancar qualquer dúvida de que a supressão do parágrafo
único do atual art. 264 do CPC significou uma opção do legislador por
um novo regime de modificação da demanda – ainda que através de um
silêncio eloquente – remetemos, mais uma vez, à exposição de motivos
do novo CPC:
As partes podem, até a sentença, modificar pedido e causa
de pedir, desde que não haja ofensa ao contraditório. De
cada processo, por esse método, se obtém tudo o que seja
possível.
Conclui-se, portanto, que a efetividade e o acesso a uma prestação
jurisdicional adequada são pedras de toque no novo ordenamento pro-
cessual. A busca por uma sentença justa passa pela flexibilização do regi-
me de modificação do pedido e da causa de pedir, devendo o magistrado
analisar se a decisão realmente irá ao encontro da resolução do conflito
de interesses atual. Em caso negativo, deve possibilitar a conformação da
demanda ao caso concreto presente, ainda que em caso de recusa in-
justificada do réu, mesmo após o saneamento e na hipótese de inércia
das partes. O respeito ao contraditório substancial, efetivo e paritético é
medida indissociável.
BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cassio Scarpinella,
Novo CPC anotado,
2015, ed. Saraiva.
7 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
Efetividade e processo de conhecimento,
p. 61-62.