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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015

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Afirmamos assim, e com vistas às exposições de motivos dos proje-

tos

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que deram origem à Lei 13.058 de 2014, que o inciso V do artigo 1.634

destina-se a tratar de mudanças próprias dos filhos crianças ou adolescen-

tes. De forma clara: os filhos crianças ou adolescentes só podem mudar de

domicílio com autorização dos pais, jamais podendo dizer quanto à autori-

zação para o cônjuge residir em outro domicílio em caráter definitivo.

Corrobora tal entendimento a nova redação do 1.584, também

alterada pela Lei 13.058, de 2014:

“§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de mo-

radia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

Interpretando de forma sistemática tais dispositivos, vê-se com

clareza que não está (e nem poderia estar) vedada a alteração de resi-

dência (morada) dos filhos do casal, e, na disputa, será considerado o

melhor interesse dos menores.

Quid inde

? Como proceder diante da mudança de domicílio

anunciada pelo cônjuge com o qual os filhos do casal passaram a ter

morada, diante da guarda compartilhada ou unilateral?

Em primeiro lugar, é preciso reiterar que o dispositivo do inciso

V do artigo 1.634 do Código Civil não exige o consentimento do ex-

-cônjuge ou ex-convivente para a mudança de domicílio do outro que se

encontre com a custódia física dos filhos comuns ou com quem tenha

sido atribuído o domicílio dos filhos.

Considerando o imenso arcabouço fático que faz com que a re-

sidência dos filhos com a mãe seja na prática uma regra (a ser supera-

da), exigir autorização do pai para a mudança de domicílio implicaria

subjugar a mulher à vontade do homem.

Se o fizesse, incidiria em retumbante inconstitucionalidade, pela vio-

lação do artigo 5º, I c/c 226, § 5º da Constituição da República, e por viola-

ção do artigo 10 da Convenção Contra Todas as Formas de Discriminação da

Mulher de 1979, nos termos do artigo 5º, § 3º da Constituição da República.

Em segundo lugar, a questão deverá ser analisada pela teoria do

abuso do direito, prevista ainda que em delineamento que carece de

aperfeiçoamento, no artigo 188, I, do Código Civil, que manteve o ins-

tituto como “exercício irregular de uma faculdade jurídica”

40

, para am-

pliar seu alcance além do mero ato ilícito no artigo 187 do Código Civil.

39 Projeto de lei da Câmara n. 117/2013, n. 1.009/2011, na Casa de origem.

40 CARDOSO, Vladimir Mucury. “O Abuso do Direito na Perspectiva Civil-Constitucional”,

in

Princípios do Direito

Civil Contemporâneo

. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.