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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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inicial, passando pelo exercício do contraditório e alcançando ápice nos

limites objetivos da coisa julgada.

Entendemos necessário um enfoque um pouco distinto, perquirin-

do se – caso possível a modificação da demanda – a segurança jurídica es-

taria realmente em risco num ordenamento jurídico constitucional onde

o acesso à Justiça e a imperiosa efetividade da própria jurisdição são prin-

cípios basilares.

Como premissa, partimos da opção pela teoria substancial do pro-

cesso, corrente que considera a finalidade do processo – ao menos em

seu aspecto cognitivo – a busca da solução da controvérsia

1

para a realiza-

ção dos direitos subjetivos.

Conforme ensina Dinamarco

2

, a Constituição realiza a tutela do pro-

cesso através de direitos e garantias para este. Simultaneamente, o pro-

cesso também irá tutelar a Lei Maior, uma vez que será responsável pela

obtenção da efetividade das normas constitucionais.

Nessa toada, aponta Alváro de Oliveira

3

, vislumbra-se o processo como

direito constitucional aplicado – não se trata apenas de conformar o processo

às normas constitucionais, mas de empregá-las no próprio exercício da fun-

ção jurisdicional, com reflexo direto no seu conteúdo, naquilo que é decidido

pelo órgão judicial e na maneira como o processo é por ele conduzido.

Extrai-se do art. 5º, XXXV da Constituição da República a consagra-

ção do direito de ação. O mandamento obsta que o legislador restrinja

o acesso à ordem jurídica, impondo, por outro lado, ao juiz o dever de

prestar a jurisdição. A leitura desses princípios resulta na garantia de am-

plo acesso ao ordenamento justo e no dever do julgador de garantir a

tutela efetiva a quem detenha uma posição jurídica de vantagem (Hum-

berto Dalla). O acesso à Justiça significa, portanto, direito a uma prestação

jurisdicional justa.

Nas palavras de Taruffo

4

, são critérios para aferição de uma presta-

ção justa: a) a correta escolha e interpretação da regra jurídica aplicada ao

1

De acuerdo com la primera de estas dos perspectivas, es decir, la teoria sustancial, la finalidad del proceso en ge-

neral, y especialmente del proceso de conocimiento, es la solución de la controvérsia, mientras que de acuerdo com

la teoria procesal, la finalidad del proceso es la aplicacíon del Derecho

. (ALLORIO, Enrico,

La cosa juzgada frente a

terceiros

, p. 16, Marcial Pons, 2014).

2 DINAMARCO, Cândido Rangel,

Instituições de Direito Processual Civil

. V. I, 5ª ed. Malheiros, 2005, p. 208-209.

3 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.

O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais

. AJURIS, Porto

Alegre, v. 29, n. 87, p. 37-49, set. 2002.

4 TARUFFO, Michele.

"Idee per una teoria dela decisione giusta"

.

Sui cofine: Scriti sulla giustizia civile

.

Bologna: Il

Mulino, 2002, p. 224.