

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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inicial, passando pelo exercício do contraditório e alcançando ápice nos
limites objetivos da coisa julgada.
Entendemos necessário um enfoque um pouco distinto, perquirin-
do se – caso possível a modificação da demanda – a segurança jurídica es-
taria realmente em risco num ordenamento jurídico constitucional onde
o acesso à Justiça e a imperiosa efetividade da própria jurisdição são prin-
cípios basilares.
Como premissa, partimos da opção pela teoria substancial do pro-
cesso, corrente que considera a finalidade do processo – ao menos em
seu aspecto cognitivo – a busca da solução da controvérsia
1
para a realiza-
ção dos direitos subjetivos.
Conforme ensina Dinamarco
2
, a Constituição realiza a tutela do pro-
cesso através de direitos e garantias para este. Simultaneamente, o pro-
cesso também irá tutelar a Lei Maior, uma vez que será responsável pela
obtenção da efetividade das normas constitucionais.
Nessa toada, aponta Alváro de Oliveira
3
, vislumbra-se o processo como
direito constitucional aplicado – não se trata apenas de conformar o processo
às normas constitucionais, mas de empregá-las no próprio exercício da fun-
ção jurisdicional, com reflexo direto no seu conteúdo, naquilo que é decidido
pelo órgão judicial e na maneira como o processo é por ele conduzido.
Extrai-se do art. 5º, XXXV da Constituição da República a consagra-
ção do direito de ação. O mandamento obsta que o legislador restrinja
o acesso à ordem jurídica, impondo, por outro lado, ao juiz o dever de
prestar a jurisdição. A leitura desses princípios resulta na garantia de am-
plo acesso ao ordenamento justo e no dever do julgador de garantir a
tutela efetiva a quem detenha uma posição jurídica de vantagem (Hum-
berto Dalla). O acesso à Justiça significa, portanto, direito a uma prestação
jurisdicional justa.
Nas palavras de Taruffo
4
, são critérios para aferição de uma presta-
ção justa: a) a correta escolha e interpretação da regra jurídica aplicada ao
1
De acuerdo com la primera de estas dos perspectivas, es decir, la teoria sustancial, la finalidad del proceso en ge-
neral, y especialmente del proceso de conocimiento, es la solución de la controvérsia, mientras que de acuerdo com
la teoria procesal, la finalidad del proceso es la aplicacíon del Derecho
. (ALLORIO, Enrico,
La cosa juzgada frente a
terceiros
, p. 16, Marcial Pons, 2014).
2 DINAMARCO, Cândido Rangel,
Instituições de Direito Processual Civil
. V. I, 5ª ed. Malheiros, 2005, p. 208-209.
3 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais
. AJURIS, Porto
Alegre, v. 29, n. 87, p. 37-49, set. 2002.
4 TARUFFO, Michele.
"Idee per una teoria dela decisione giusta"
.
Sui cofine: Scriti sulla giustizia civile
.
Bologna: Il
Mulino, 2002, p. 224.