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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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caso; b) a avaliação confiável dos fatos relevantes da demanda; c) empre-

go de um procedimento válido e justo para atingir a decisão.

A interpretação da regra deve ser de acordo coma efetividade da pres-

tação jurisdicional, objetivando obter do processo tudo aquilo que é possível

para conformação da resolução do litígio à realidade fática subjacente.

Tanto na visão publicista do processo, quanto na privatista, é pos-

sível a interpretação conforme a efetividade, tendo como norte a tutela

jurisdicional justa e efetiva.

O novo Código de Processo Civil tem como um dos seus objetivos a

tutela jurisdicional posta em tais parâmetros – ainda que em detrimento

da celeridade. Ao conferir ao magistrado maiores poderes na condução

do processo, permite que o mesmo adapte o método ao conflito de in-

teresses deduzido, com maior probabilidade de tutela jurisdicional ade-

quada. Por outro lado, ao permitir uma maior influência da autonomia

das partes no processo, igualmente garante maior chance de resolução

definitiva do conflito.

A visão publicista do processo é nitidamente vislumbrada no novo

ordenamento processual,

v.g.

, na previsão de interpretação do pedido, na

maior possibilidade probatória na hipótese de revelia e, principalmente,

na positivação do princípio da adaptabilidade procedimental.

De outro giro, a visão privatista é claramente acolhida pelo negócio

jurídico processual – cláusula geral do art. 190 e do art. 357, § 2º, ambos

do novo CPC.

Da leitura constitucional do processo, infere-se que não é suficiente

o acesso ao Judiciário, mas, sim, a um processo justo e efetivo. Somente

a condução ativa do processo pelo juiz – interpretando e aplicando a nor-

ma conforme a efetividade, pode alcançar esse objetivo. Deve haver meios

para que o julgamento da demanda se configure em correspondência mais

estreita ao real conflito de interesses havido entre os jurisdicionados. Uma

interpretação equivocada do princípio da estabilização da demanda pode

impedir esse desiderato. Principalmente na realidade brasileira, restringir a

prestação jurisdicional à delimitação da causa de pedir e do pedido fixada

no momento da propositura da demanda – ou do saneamento – represen-

ta, em última análise, que a decisão enfrenta, na maioria das vezes, um

conflito virtual, preso ao passado, dissociado do presente e da própria rea-

lidade. Basta mirar o tempo médio de duração dos processos em curso na

primeira instância para se chegar a essa conclusão.