

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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caso; b) a avaliação confiável dos fatos relevantes da demanda; c) empre-
go de um procedimento válido e justo para atingir a decisão.
A interpretação da regra deve ser de acordo coma efetividade da pres-
tação jurisdicional, objetivando obter do processo tudo aquilo que é possível
para conformação da resolução do litígio à realidade fática subjacente.
Tanto na visão publicista do processo, quanto na privatista, é pos-
sível a interpretação conforme a efetividade, tendo como norte a tutela
jurisdicional justa e efetiva.
O novo Código de Processo Civil tem como um dos seus objetivos a
tutela jurisdicional posta em tais parâmetros – ainda que em detrimento
da celeridade. Ao conferir ao magistrado maiores poderes na condução
do processo, permite que o mesmo adapte o método ao conflito de in-
teresses deduzido, com maior probabilidade de tutela jurisdicional ade-
quada. Por outro lado, ao permitir uma maior influência da autonomia
das partes no processo, igualmente garante maior chance de resolução
definitiva do conflito.
A visão publicista do processo é nitidamente vislumbrada no novo
ordenamento processual,
v.g.
, na previsão de interpretação do pedido, na
maior possibilidade probatória na hipótese de revelia e, principalmente,
na positivação do princípio da adaptabilidade procedimental.
De outro giro, a visão privatista é claramente acolhida pelo negócio
jurídico processual – cláusula geral do art. 190 e do art. 357, § 2º, ambos
do novo CPC.
Da leitura constitucional do processo, infere-se que não é suficiente
o acesso ao Judiciário, mas, sim, a um processo justo e efetivo. Somente
a condução ativa do processo pelo juiz – interpretando e aplicando a nor-
ma conforme a efetividade, pode alcançar esse objetivo. Deve haver meios
para que o julgamento da demanda se configure em correspondência mais
estreita ao real conflito de interesses havido entre os jurisdicionados. Uma
interpretação equivocada do princípio da estabilização da demanda pode
impedir esse desiderato. Principalmente na realidade brasileira, restringir a
prestação jurisdicional à delimitação da causa de pedir e do pedido fixada
no momento da propositura da demanda – ou do saneamento – represen-
ta, em última análise, que a decisão enfrenta, na maioria das vezes, um
conflito virtual, preso ao passado, dissociado do presente e da própria rea-
lidade. Basta mirar o tempo médio de duração dos processos em curso na
primeira instância para se chegar a essa conclusão.