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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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O princípio – agora regra – da flexibilização procedimental permite

a atuação jurisdicional da forma determinada pela própria Constituição.

Adequando-se o procedimento e o processo à tutela do direito, chega-se

ao espectro amplo pretendido do acesso à Justiça.

Ressalte-se que o projeto apresentado ao Senado (PLS 166) era

bem mais amplo na concessão de poderes ao magistrado em termos de

adaptação do procedimento às particularidades do caso concreto, tendo

como objetivo retirar do procedimento todas as potencialidades para a

justa resolução do conflito.

Sob essa óptica, não vemos qualquer óbice para a modificação da

demanda em razão do devido processo legal e do procedimento. O jul-

gador deverá trabalhar em juízo de ponderação, adotando o princípio da

adaptabilidade, maximizando as garantias fundamentais do processo.

Torna-se factível, portanto, dinamizar o conceito de devido proces-

so legal filtrado por seus próprios valores, admitindo, excepcionalmente,

a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento. De

igual sorte, admite-se a modificação após a citação, ainda que sem a con-

cordância do réu.

Uma ressalva, porém, é necessária: sua aplicação deve respeito

ilimitado ao contraditório, para fins legitimadores. A concepção do pro-

cesso como método de resolução efetiva dos conflitos de interesses nos

leva à aceitação da modificação da demanda. Permite-se às partes a ma-

nifestação concreta sobre todos os elementos relevantes para a atividade

cognitiva, influenciando a solução do caso concreto, em sua nova configu-

ração, após a modificação da demanda. Trata-se de aplicação prática do

princípio da primazia da materialidade subjacente, com uma nova leitu-

ra dos princípios do dispositivo e inquisitivo – integrados – na busca por

um processo justo. Por óbvio, não cabe ao juiz substituir a autonomia da

vontade das partes. Entretanto, é dever do julgador zelar pelo adequado

cumprimento das garantias constitucionais do processo – dentre elas e

com preferência, a efetividade.

Dessa forma, ao verificar que a manutenção da demanda na forma

posta pelas partes conduzirá inequivocamente a uma sentença injusta, é

dever do juiz optar pela flexibilização do regime de modificação da de-

manda. Seja por iniciativa do autor, após a citação, em havendo recusa

injustificada do réu, seja por convenção das partes após o saneamento,