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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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ou, ainda, por iniciativa do próprio juiz. Neste caso, devem ser ouvidas as

partes em oportunidade anterior.

No regime ordinário de modificação da demanda, presume-se a

boa-fé do autor na modificação antes da citação. Após a citação, entretan-

to, tal presunção deixa de existir. Deverá o autor comprovar a necessidade

de modificação para a conformação da demanda ao conflito de interesses.

Trata-se de obediência à regra da proibição de comportamento contradi-

tório e na tutela do princípio da confiança.

No que tange ao negócio jurídico processual, pelas mesmas razões

já assinaladas, deve-se permitir a alteração do pedido ou da causa de pe-

dir após o saneamento por convenção das partes, salientando-se que o

processo não é uma relação jurídica exclusivamente pública. O juízo de

conveniência e oportunidade desse pleito pelo magistrado, na linha de-

fendida por Leonardo Greco, nos termos previstos no parágrafo único do

art. 190 do novo CPC, deve ter como parâmetros: a disponibilidade do

próprio direito; o respeito ao equilíbrio das partes e à paridade de armas;

e a observância dos princípios e das garantias fundamentais do processo.

A audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º, do novo CPC

equivale à audiência de

trattazione

disposta no art. 183 do CPC italiano.

No ato da

novella

permite-se expressamente às partes precisar ou modi-

ficar suas demandas e defesas. Não vemos razão para não compreender-

mos da mesma forma, relevando apontar novamente para as disposições

gerais do código, precisamente o ambiente de trabalho erigido como re-

gra pelo art. 6º do novo CPC .

Conforme o professor Humberto Dalla, “

É verdade, por outro lado,

que o NCPC também traz, na linha do Direito Alemão, a previsão de diver-

sas normas específicas que incorporam o espírito cooperativo no proces-

so civil de forma mais concreta, sempre com o objetivo de conferir mais

celeridade e eficácia ao exercício da jurisdição. Assim, por exemplo, o art.

10 do novo Código prevê que o Juiz, antes de proferir qualquer decisão,

mesmo sobre questões que ele pode conhecer de ofício, deve dar às partes

a oportunidade de se manifestarem sobre a matéria.”

6

Quanto à possibilidade de atuação de ofício pelo magistrado, cuida-

-se da propagada compreensão do juiz como participante ativo do contra-

ditório na busca por efetividade e Justiça. O direito comparado é rico em

6 DALLA, Humberto, "A Cooperação no Novo Código de Processo Civil. Desafios para sua implementação".

REDP,

volume 15.