

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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ou, ainda, por iniciativa do próprio juiz. Neste caso, devem ser ouvidas as
partes em oportunidade anterior.
No regime ordinário de modificação da demanda, presume-se a
boa-fé do autor na modificação antes da citação. Após a citação, entretan-
to, tal presunção deixa de existir. Deverá o autor comprovar a necessidade
de modificação para a conformação da demanda ao conflito de interesses.
Trata-se de obediência à regra da proibição de comportamento contradi-
tório e na tutela do princípio da confiança.
No que tange ao negócio jurídico processual, pelas mesmas razões
já assinaladas, deve-se permitir a alteração do pedido ou da causa de pe-
dir após o saneamento por convenção das partes, salientando-se que o
processo não é uma relação jurídica exclusivamente pública. O juízo de
conveniência e oportunidade desse pleito pelo magistrado, na linha de-
fendida por Leonardo Greco, nos termos previstos no parágrafo único do
art. 190 do novo CPC, deve ter como parâmetros: a disponibilidade do
próprio direito; o respeito ao equilíbrio das partes e à paridade de armas;
e a observância dos princípios e das garantias fundamentais do processo.
A audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º, do novo CPC
equivale à audiência de
trattazione
disposta no art. 183 do CPC italiano.
No ato da
novella
permite-se expressamente às partes precisar ou modi-
ficar suas demandas e defesas. Não vemos razão para não compreender-
mos da mesma forma, relevando apontar novamente para as disposições
gerais do código, precisamente o ambiente de trabalho erigido como re-
gra pelo art. 6º do novo CPC .
Conforme o professor Humberto Dalla, “
É verdade, por outro lado,
que o NCPC também traz, na linha do Direito Alemão, a previsão de diver-
sas normas específicas que incorporam o espírito cooperativo no proces-
so civil de forma mais concreta, sempre com o objetivo de conferir mais
celeridade e eficácia ao exercício da jurisdição. Assim, por exemplo, o art.
10 do novo Código prevê que o Juiz, antes de proferir qualquer decisão,
mesmo sobre questões que ele pode conhecer de ofício, deve dar às partes
a oportunidade de se manifestarem sobre a matéria.”
6
Quanto à possibilidade de atuação de ofício pelo magistrado, cuida-
-se da propagada compreensão do juiz como participante ativo do contra-
ditório na busca por efetividade e Justiça. O direito comparado é rico em
6 DALLA, Humberto, "A Cooperação no Novo Código de Processo Civil. Desafios para sua implementação".
REDP,
volume 15.