

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.634, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.406/2014
Os princípios analisados anteriormente, a igualdade formal da de-
mocracia liberal, confrontada com a desigualdade fática da mulher na
sociedade ocidental, permitem consolidar uma hermenêutica que leve a
concretizar o direito fundamental da igualdade entre os cônjuges na inter-
pretação de toda legislação infraconstitucional.
Na redação original do Código Civil de 2002, o legislador limitou-se
a repetir no artigo 1.634, que tratava do “Pátrio Poder Quanto à Guarda
dos Filhos” (Seção II), dispositivo do Código de 1916
37
:
“Artigo 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja
a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,
que consiste em, quanto aos filhos: V - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência per-
manente para outro Município; ”
Analisaremos então a nova redação do artigo 1.634
38
do Código Civil,
no que diz respeito ao seu inciso V, pelo potencial equívoco que se comete-
rá em uma leitura descontextualizada ou apartada dos topoi da igualdade
entre os cônjuges e direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
Localizando-se topograficamente o dispositivo no Código Civil de 2002,
verifica-se que esse se encontra na Seção II, que trata do “Exercício do Poder
Familiar”, no Capítulo V “Do Poder Familiar” do Subtítulo II (“das Relações de
Parentesco”), do Livro IV (“Do Direito de Família”) do Código Civil.
Já o tema “proteção da pessoa dos filhos” está no Capítulo XI, per-
tence a outro Subtítulo, o de número I, que trata “Do Casamento”, sub-
divisão do Título I (“Do Direito Pessoal”) do mesmo Livro IV (“Do Direito
de Família”) no qual se encontram os artigos 1.583 e 1.584, objeto da
modificação citada, para estabelecer a regra da guarda compartilhada.
Desse modo, o artigo 1.634, V regula relação de parentesco e os
artigos 1.583 e 1.584 tratam de disposições atinentes ao término da rela-
ção conjugal ou de convivência.
37 A redação original do CC de 2002: “Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V-
Representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;”. Idêntica redação era o artigo 384, V, do CC de 1916.
38 “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder
familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou
compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conce-
der-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento
para mudarem sua residência permanente para outro Município;”