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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015

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3. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.634, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002,

COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.406/2014

Os princípios analisados anteriormente, a igualdade formal da de-

mocracia liberal, confrontada com a desigualdade fática da mulher na

sociedade ocidental, permitem consolidar uma hermenêutica que leve a

concretizar o direito fundamental da igualdade entre os cônjuges na inter-

pretação de toda legislação infraconstitucional.

Na redação original do Código Civil de 2002, o legislador limitou-se

a repetir no artigo 1.634, que tratava do “Pátrio Poder Quanto à Guarda

dos Filhos” (Seção II), dispositivo do Código de 1916

37

:

“Artigo 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja

a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,

que consiste em, quanto aos filhos: V - conceder-lhes ou

negar-lhes consentimento para mudarem sua residência per-

manente para outro Município; ”

Analisaremos então a nova redação do artigo 1.634

38

do Código Civil,

no que diz respeito ao seu inciso V, pelo potencial equívoco que se comete-

rá em uma leitura descontextualizada ou apartada dos topoi da igualdade

entre os cônjuges e direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Localizando-se topograficamente o dispositivo no Código Civil de 2002,

verifica-se que esse se encontra na Seção II, que trata do “Exercício do Poder

Familiar”, no Capítulo V “Do Poder Familiar” do Subtítulo II (“das Relações de

Parentesco”), do Livro IV (“Do Direito de Família”) do Código Civil.

Já o tema “proteção da pessoa dos filhos” está no Capítulo XI, per-

tence a outro Subtítulo, o de número I, que trata “Do Casamento”, sub-

divisão do Título I (“Do Direito Pessoal”) do mesmo Livro IV (“Do Direito

de Família”) no qual se encontram os artigos 1.583 e 1.584, objeto da

modificação citada, para estabelecer a regra da guarda compartilhada.

Desse modo, o artigo 1.634, V regula relação de parentesco e os

artigos 1.583 e 1.584 tratam de disposições atinentes ao término da rela-

ção conjugal ou de convivência.

37 A redação original do CC de 2002: “Artigo 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V-

Representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem

partes, suprindo-lhes o consentimento;”. Idêntica redação era o artigo 384, V, do CC de 1916.

38 “Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder

familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou

compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conce-

der-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento

para mudarem sua residência permanente para outro Município;”