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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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A possibilidade de adequação da configuração dos elementos da

demanda fora das hipóteses do art. 329 do novo CPC para fins de presta-

ção jurisdicional efetiva e justa é medida que se impõe para a garantia do

acesso à Justiça.

O primeiro óbice que se poderia aventar em relação a tal prática,

contudo, decorre da concepção do procedimento como questão de or-

dem pública, oriundo de norma cogente.

A legitimação pelo procedimento e pela igualdade das probabilida-

des de obter decisões satisfatórias substitui os antigos fundamentos jus-

naturalistas ou os métodos variáveis de estabelecimento de consenso. Os

procedimentos encontram como que um reconhecimento generalizado,

que é independente do valor do mérito de satisfazer a decisão isolada, e

este reconhecimento arrasta consigo a aceitação e consideração de deci-

sões obrigatórias (Niklas Luhmann)

5

.

A legitimação pelo procedimento em contraditório tem por escopo

a isonomia entre as partes, permitindo paridade de armas para que pos-

sam influenciar na formação da decisão jurisdicional. Todavia, a análise

tem de partir da premissa do contraditório útil, qual seja: aquele capaz

de assegurar alguma posição de vantagem ao protegido. Nestes termos,

afasta-se a valorização inócua e excessiva da forma. Nunca é demais lem-

brar que o procedimento – assim como o próprio processo – é instrumen-

to para atingir a tutela do direito material.

Nesse âmbito, a exposição de motivos do novo CPC assinala que é

objetivo do novo ordenamento

“criar condições para que o juiz possa pro-

ferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa”.

Forte nessa linha, o legislador traz positivado em seu art. 139 o

princípio da adaptabilidade procedimental,

in verbis

:

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições

deste Código, incumbindo-lhe:

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de pro-

dução dos meios de prova, adequando-os às necessidades

do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do

direito;

5 LUHMANN, Nicklas,

Legitimação pelo procedimento.

E. UNB. “

A função legitimadora do procedimento não está em

substituir uma decepção por um reconhecimento, mas em imunizar a decisão final contra as decepções inevitáveis”.