

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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A possibilidade de adequação da configuração dos elementos da
demanda fora das hipóteses do art. 329 do novo CPC para fins de presta-
ção jurisdicional efetiva e justa é medida que se impõe para a garantia do
acesso à Justiça.
O primeiro óbice que se poderia aventar em relação a tal prática,
contudo, decorre da concepção do procedimento como questão de or-
dem pública, oriundo de norma cogente.
A legitimação pelo procedimento e pela igualdade das probabilida-
des de obter decisões satisfatórias substitui os antigos fundamentos jus-
naturalistas ou os métodos variáveis de estabelecimento de consenso. Os
procedimentos encontram como que um reconhecimento generalizado,
que é independente do valor do mérito de satisfazer a decisão isolada, e
este reconhecimento arrasta consigo a aceitação e consideração de deci-
sões obrigatórias (Niklas Luhmann)
5
.
A legitimação pelo procedimento em contraditório tem por escopo
a isonomia entre as partes, permitindo paridade de armas para que pos-
sam influenciar na formação da decisão jurisdicional. Todavia, a análise
tem de partir da premissa do contraditório útil, qual seja: aquele capaz
de assegurar alguma posição de vantagem ao protegido. Nestes termos,
afasta-se a valorização inócua e excessiva da forma. Nunca é demais lem-
brar que o procedimento – assim como o próprio processo – é instrumen-
to para atingir a tutela do direito material.
Nesse âmbito, a exposição de motivos do novo CPC assinala que é
objetivo do novo ordenamento
“criar condições para que o juiz possa pro-
ferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa”.
Forte nessa linha, o legislador traz positivado em seu art. 139 o
princípio da adaptabilidade procedimental,
in verbis
:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de pro-
dução dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito;
5 LUHMANN, Nicklas,
Legitimação pelo procedimento.
E. UNB. “
A função legitimadora do procedimento não está em
substituir uma decepção por um reconhecimento, mas em imunizar a decisão final contra as decepções inevitáveis”.