

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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Por mais excêntrica que possa parecer esta última hipótese, a prá-
tica denota sua aceitação,
v.g
., nos casos em que constatada a impossibi-
lidade de concessão da tutela específica pleiteada no curso do processo
de conhecimento e, em exercício de técnica de julgamento e não de efe-
tivação, o julgador concede tutela pelo resultado prático equivalente ou
perdas e danos. Nada mais significa a hipótese do que modificação da
demanda
ex officio,
uma vez que o pedido do autor restringiu-se à tutela
específica. Se tal prática viola ou não o princípio do dispositivo e da con-
gruência são temas para outro estudo, principalmente após a positivação
do princípio da não supresa (art. 10 do novo CPC), bem como da redação
do novo artigo 497 do CPC .
Delineada a questão sob a égide do CPC/73, importa estabelecer o
regramento no novo diploma.
3. PROBLEMA NO NOVO CPC
De entrada, percebemos a possibilidade de modificação subjetiva
da demanda, seja qualitativa, seja quantitativamente.
O art. 338 do novo CPC prevê que nos casos em que o réu susten-
tar sua ilegitimidade ou irresponsabilidade (ao largo de eventuais críticas
quanto aos termos empregados), surge direito potestativo do autor para
a sucessão processual ou inclusão do terceiro apontado no polo passivo
da demanda, em litisconsórcio com o réu originário. Nova rotulagem da
nomeação à autoria que ganha status de modificação subjetiva ordinária
da demanda, nos casos em que o autor optar pela sucessão processual.
Nesse ponto, em particular, defendemos que, alegando o réu sua
ilegitimidade, surge para o autor possibilidade de desistência da ação,
mesmo sem a concordância do réu – em hipótese de exceção à regra geral
da necessidade de consenso após angularizada a relação.
Ressalte-se, ainda, a hipótese de ampliação subjetiva da demanda
na reconvenção, expressamente admitida pelo novo CPC no art. 343, §§
3º e 4º.
Aproximando-nos do tema central objeto destas linhas, importa in-
vestigar o teor do art. 329 do novo CPC e sua distinção ao disposto no art.
264 do CPC/73.
Art. 329. O autor poderá: