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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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Por mais excêntrica que possa parecer esta última hipótese, a prá-

tica denota sua aceitação,

v.g

., nos casos em que constatada a impossibi-

lidade de concessão da tutela específica pleiteada no curso do processo

de conhecimento e, em exercício de técnica de julgamento e não de efe-

tivação, o julgador concede tutela pelo resultado prático equivalente ou

perdas e danos. Nada mais significa a hipótese do que modificação da

demanda

ex officio,

uma vez que o pedido do autor restringiu-se à tutela

específica. Se tal prática viola ou não o princípio do dispositivo e da con-

gruência são temas para outro estudo, principalmente após a positivação

do princípio da não supresa (art. 10 do novo CPC), bem como da redação

do novo artigo 497 do CPC .

Delineada a questão sob a égide do CPC/73, importa estabelecer o

regramento no novo diploma.

3. PROBLEMA NO NOVO CPC

De entrada, percebemos a possibilidade de modificação subjetiva

da demanda, seja qualitativa, seja quantitativamente.

O art. 338 do novo CPC prevê que nos casos em que o réu susten-

tar sua ilegitimidade ou irresponsabilidade (ao largo de eventuais críticas

quanto aos termos empregados), surge direito potestativo do autor para

a sucessão processual ou inclusão do terceiro apontado no polo passivo

da demanda, em litisconsórcio com o réu originário. Nova rotulagem da

nomeação à autoria que ganha status de modificação subjetiva ordinária

da demanda, nos casos em que o autor optar pela sucessão processual.

Nesse ponto, em particular, defendemos que, alegando o réu sua

ilegitimidade, surge para o autor possibilidade de desistência da ação,

mesmo sem a concordância do réu – em hipótese de exceção à regra geral

da necessidade de consenso após angularizada a relação.

Ressalte-se, ainda, a hipótese de ampliação subjetiva da demanda

na reconvenção, expressamente admitida pelo novo CPC no art. 343, §§

3º e 4º.

Aproximando-nos do tema central objeto destas linhas, importa in-

vestigar o teor do art. 329 do novo CPC e sua distinção ao disposto no art.

264 do CPC/73.

Art. 329. O autor poderá: