

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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Em perfeita harmonia com o que se defende, a Lei n. 12.318/2010,
que trata da alienação parental, é clara ao descrever a mudança de domi-
cílio de forma abusiva (
rectius
: sem motivo, sem justificativa) como hipó-
tese nela prevista (artigo 2º, VII).
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Em conclusão, na extinção da relação conjugal ou de convivência,
não existe restrição a mudança de domicílio do cônjuge com quem
tiverem morada os filhos do casal, sempre estabelecida no melhor inte-
resse das crianças e adolescentes, em qualquer modalidade de guarda
que se adote, podendo o abuso do direito ser analisado no caso concreto
e também à luz da lei de alienação parental.
Em hipóteses assim, deverá por certo o genitor ou genitora com
quem os filhos do casal passem a residir se sujeitar a regras que permi-
tam o amplo exercício da convivência daqueles com aquele pai ou mãe
com quem não residam, ampliando-se o período de férias, feriados
prolongados e contato por meios eletrônicos, de modo a atender ao
direito a convivência com ambos os pais, nos termos da Convenção Sobre
os Direitos das Crianças
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.
41 “Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adoles-
cente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob
a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à ma-
nutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o
exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exer-
cício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar
falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
42 Editado na ordem jurídica interna pelo Decreto n. 99.710/1990.: “Artigo 3.1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a
efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. (...) Artigo 9.1. Os Estados Partes deverão zelar para que
a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades
competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária
ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que
a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser
tomada a respeito do local da residência da criança. 2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o
estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e demanifestar
suasopiniões.3.OsEstadosPartesrespeitarãoodireitodacriançaqueestejaseparadadeumoudeambosospaisdemanter
regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
Artigo10.1.DeacordocomaobrigaçãodosEstadosPartesestipuladanoparágrafo1doArtigo9,todasolicitaçãoapresentada
por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser aten-
dida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação
de tal solicitação não acarretará conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus familiares. 2. A criança cujos pais
residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos,
exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do
parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do
próprio,ede ingressarnoseuprópriopaís.Odireitodesairdequalquerpaísestarásujeito,apenas,àsrestriçõesdeterminadas
pela leiquesejamnecessáriasparaprotegerasegurançanacional,aordempública,asaúdeouamoralpúblicasouosdireitos
e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes comos demais direitos reconhecidos pela presente convenção.”