

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015
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Estabilização da Demanda e
Possibilidade de Alteração da
Causa de Pedir e do Pedido até
a Sentença
Daniel Vianna Vargas
Juiz de Direito TJERJ.
Mestre em Direito - Universidade de Barcelona (UB) e
Universidade Pompeu Fabra (UPF).
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo parte da análise da estabilização da demanda e
eventual modificação de seu regime diante da redação dos dispositivos
pertinentes na novel legislação processual. Cuida-se de ponderar acerca
de uma maior elasticidade das partes e/ou do juiz para modificação da
demanda – partes, pedido e causa de pedir – e até que momento.
2. PROBLEMA NO CPC/73
À luz da legislação processual ainda em vigor, possível vislumbrar
claramente as possibilidades postas, a saber: direito potestativo do autor
na modificação ampla até a citação; direito potestativo do réu em aceitar
a modificação após sua convocação ao processo e até o saneamento; e,
por fim, vedação categórica de alteração após o saneamento do feito.
Reina a discussão, por óbvio, sobre algumas situações correlatas,
tais como a possibilidade de modificação do polo passivo pelo autor até
a citação (prática percebida com mais frequência no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis); possibilidade de modificação em caso de recusa injusti-
ficada pelo réu; e, possibilidade de modificação da demanda pelo órgão
jurisdicional sem provocação das partes.