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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 71 - 80, nov. - dez. 2015

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Estabilização da Demanda e

Possibilidade de Alteração da

Causa de Pedir e do Pedido até

a Sentença

Daniel Vianna Vargas

Juiz de Direito TJERJ.

Mestre em Direito - Universidade de Barcelona (UB) e

Universidade Pompeu Fabra (UPF).

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo parte da análise da estabilização da demanda e

eventual modificação de seu regime diante da redação dos dispositivos

pertinentes na novel legislação processual. Cuida-se de ponderar acerca

de uma maior elasticidade das partes e/ou do juiz para modificação da

demanda – partes, pedido e causa de pedir – e até que momento.

2. PROBLEMA NO CPC/73

À luz da legislação processual ainda em vigor, possível vislumbrar

claramente as possibilidades postas, a saber: direito potestativo do autor

na modificação ampla até a citação; direito potestativo do réu em aceitar

a modificação após sua convocação ao processo e até o saneamento; e,

por fim, vedação categórica de alteração após o saneamento do feito.

Reina a discussão, por óbvio, sobre algumas situações correlatas,

tais como a possibilidade de modificação do polo passivo pelo autor até

a citação (prática percebida com mais frequência no âmbito dos Juizados

Especiais Cíveis); possibilidade de modificação em caso de recusa injusti-

ficada pelo réu; e, possibilidade de modificação da demanda pelo órgão

jurisdicional sem provocação das partes.