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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015

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Melhor seria uma redação que afirmasse a diferença, reconhecen-

do a discriminação sofrida e a rechaçasse, como diz BOAVENTURA DE

SOUZA SANTOS: “

As pessoas e os grupos sociais têm o direito de ser iguais

quando a diferença as inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a

igualdade as descaracteriza

34

.

A Convenção Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra a Mulher de 1979

35

que naturalmente foi ratificada pela República

em 1984, caracteriza a discriminação como qualquer distinção, exclusão

ou restrição baseada em sexo, que prejudique ou anule o reconhecimen-

to, gozo ou exercício dos direitos fundamentais, baseada na igualdade da

mulher com o homem.

Logo, não poderá haver qualquer interpretação de norma legal que

implique, para a mulher, já objeto de discriminação milenar, negação ou

redução de qualquer espécie de direitos.

Note-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior

Tribunal de Justiça: “1. A guarda compartilhada busca a plena proteção

do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a

realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas

divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.” (STJ, Resp. n.

1428596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/2014).

De forma clara: a legislação busca eliminar a figura da guarda uni-

lateral materna como regra, e é nesse sentido que deve caminhar a inter-

pretação dos operadores do Direito

36

.

34 Citado por BARROSO, Luis Roberto,

in

“DIFERENTES, MAS IGUAIS: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES

HOMOAFETIVAS NO BRASIL” (acessível em

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/

homoafetivas_parecer.pdf).

35 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979) Ado-

tada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979 - ratificada pelo Brasil em

01.02.1984: “Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão „discriminação contra a mulher” significará

toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o re-

conhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do ho-

mem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural

e civil ou em qualquer outro campo. (...) Artigo 10 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da

educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres: (...) c) a eliminação

de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino,

mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo

e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;”

36 E.g., na apelação cível n. 58.917/2014 do TJMA estabeleceu a guarda compartilhada em hipótese de disputa de

guarda, independente de quem exerça a “custódia física em determinado momento.”