

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015
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Melhor seria uma redação que afirmasse a diferença, reconhecen-
do a discriminação sofrida e a rechaçasse, como diz BOAVENTURA DE
SOUZA SANTOS: “
As pessoas e os grupos sociais têm o direito de ser iguais
quando a diferença as inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a
igualdade as descaracteriza
”
34
.
A Convenção Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra a Mulher de 1979
35
que naturalmente foi ratificada pela República
em 1984, caracteriza a discriminação como qualquer distinção, exclusão
ou restrição baseada em sexo, que prejudique ou anule o reconhecimen-
to, gozo ou exercício dos direitos fundamentais, baseada na igualdade da
mulher com o homem.
Logo, não poderá haver qualquer interpretação de norma legal que
implique, para a mulher, já objeto de discriminação milenar, negação ou
redução de qualquer espécie de direitos.
Note-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça: “1. A guarda compartilhada busca a plena proteção
do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a
realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas
divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.” (STJ, Resp. n.
1428596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/06/2014).
De forma clara: a legislação busca eliminar a figura da guarda uni-
lateral materna como regra, e é nesse sentido que deve caminhar a inter-
pretação dos operadores do Direito
36
.
34 Citado por BARROSO, Luis Roberto,
in
“DIFERENTES, MAS IGUAIS: O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES
HOMOAFETIVAS NO BRASIL” (acessível em
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/homoafetivas_parecer.pdf).
35 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979) Ado-
tada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979 - ratificada pelo Brasil em
01.02.1984: “Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão „discriminação contra a mulher” significará
toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o re-
conhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do ho-
mem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural
e civil ou em qualquer outro campo. (...) Artigo 10 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para
eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da
educação e em particular para assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres: (...) c) a eliminação
de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino,
mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo
e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;”
36 E.g., na apelação cível n. 58.917/2014 do TJMA estabeleceu a guarda compartilhada em hipótese de disputa de
guarda, independente de quem exerça a “custódia física em determinado momento.”