

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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Ainda de acordo com a mesma pesquisa do IBGE em penúltimo lu-
gar no território nacional constava o Estado do Rio de Janeiro, com ape-
nas 2,8% das guardas compartilhadas estabelecidas no território nacional.
Na análise desses dados, há a necessária constatação de que a
igualdade de gêneros não é observada nesse caso, como em muitos
outros. A democracia liberal estatui em suas cartas de direitos diversas
liberdades e garantias fundamentais que são sistematicamente negadas
na prática.
A título de exemplo, estudo de 2009 do Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID ou IDB no acrônimo inglês)
30
demonstra que
mulheres ganham até menos 30% que homens nos empregos no Bra-
sil (nos demais países da América Latina, como na Bolívia, a diferença
é significativamente menor), e mesmo que tenham a mesma idade e
mesma formação acadêmica, ainda ganham menos 17% que os homens.
A situação é agravada se a mulher é afrodescendente ou indígena.
Quando se fala em violência contra a mulher no mundo, e na Amé-
rica Latina em particular, o assunto é tratado como uma pandemia: a mu-
lher é vítima por excelência
31
.
É preciso reavaliar e repensar a questão da igualdade de gênero.
As democracias liberais promoveram de forma precipuamente reati-
va a alteração de estatutos, superando parcialmente
32
privilégios de classe
típicos da aristocracia, para atender aos anseios da emergente burguesia.
O discurso de igualdade de gênero, contudo, passou a ser adotado
a partir do século XX
33
, e ainda com mais força após a II Guerra Mundial,
em razão da presença maciça da mulher como força de trabalho e seu
impacto significativo na mão-de-obra das nações.
30
“New Century, Old Disparities: Gender and Ethnic Wage Gaps in Latin America”,
escrito pelos economistas do
BID Hugo Ñopo, Juan Pablo Atal e Natalia Winder, acessível em
http://idbdocs.iadb.org/wsdocs/getdocument.aspx?docnum=2208929.
31 Como no relatório da Organização Panamericana da Saúde: “Violência Contra a Mulher na América Latina e no
Caribe”, acesso em 01 de julho de 2.105, às 19h34: file:///C:/Users/User/Downloads/Violence1.24-WEB-25-febre-
ro-2014%20(1).pdf.
32 Na Revolução Francesa não houve abolição do direito de propriedade da aristocracia, nem a isenção de impostos,
et cetera.
33 O direito de voto da mulher, adotado apenas na Constituição de 1934, o Estatuto da Mulher Casada, de 1962, que
excluiu a mulher casada do rol dos relativamente incapazes do Código Civil, mas manteve o marido como chefe da
sociedade conjugal, entre outras restrições.