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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015

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o parlamentar deixa manifesto que o mesmo se destinava a dar “

maior

clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda

Compartilhada

”, tal como havia editado pela Lei 11.698/2008 que intro-

duziu no artigo 1.584 um § 2º

26

do Código Civil de 2002.

Isso por conta do parágrafo segundo do artigo 1.584 do Código Civil

em sua redação dada pela Lei 11.698/2008, que dizia que “

Quando não

houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,

sempre que possível

, a guarda compartilhada.

27

(grifei).

A expressão fazia crer que a guarda compartilhada não era a regra

a ser adotada na regulamentação da situação dos filhos menores do casal

após o término da relação matrimonial ou de convivência entre ambos.

Na falta de uma interpretação favorável à guarda compartilhada,

optou o legislador pela redação atual dada pela Lei 13.058/2014.

2. A QUESTÃO DE GÊNERO NA GUARDA DOS FILHOS DO CASAL

A igualdade entre homem e mulher, igualdade formal, fruto das

liberdades estabelecidas nos direitos fundamentais inseridos nas Consti-

tuições das democracias liberais ocidentais, não corresponde à realidade.

Segundo dados do IBGE de 2.011

28

, antes, portanto, da modificação

legislativa de 2014, apesar de ter dobrado o número das guardas compar-

tilhadas, essa representava apenas 5,4% do total de guardas, sendo que

em 87,6% dos casos a guarda é conferida unilateralmente à mãe.

Tais dados são alarmantes, quando confrontados com dados de pa-

íses capitalistas

classless

e com ínfima exclusão social, como a Suécia, na

qual pesquisa de 2011 do seu governo indica que entre 30% e 40% das

guardas após a separação parental são compartilhadas

29

.

26 “§ 2º  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possí-

vel, a guarda compartilhada.” (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

27 Na redação anterior: “Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo

quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. Parágrafo único. Veri-

ficando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que

revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de

afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.” Na redação atual: “Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou

compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe,

ou por qualquer deles, emação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou emmedida caute-

lar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em

razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste como pai e comamãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

28 Acesso em 21/06/2015, às 12:49-

http://censo2010.ibge.gov.br/pt/noticias?view=noticia&id=1&idnoticia=2294-

&busca=1&t=registro-civil-2011-taxa-divorcios-cresce-45-6-um-ano.

29 Cf. nota 8 supra.