

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015
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o parlamentar deixa manifesto que o mesmo se destinava a dar “
maior
clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda
Compartilhada
”, tal como havia editado pela Lei 11.698/2008 que intro-
duziu no artigo 1.584 um § 2º
26
do Código Civil de 2002.
Isso por conta do parágrafo segundo do artigo 1.584 do Código Civil
em sua redação dada pela Lei 11.698/2008, que dizia que “
Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,
sempre que possível
, a guarda compartilhada.
”
27
(grifei).
A expressão fazia crer que a guarda compartilhada não era a regra
a ser adotada na regulamentação da situação dos filhos menores do casal
após o término da relação matrimonial ou de convivência entre ambos.
Na falta de uma interpretação favorável à guarda compartilhada,
optou o legislador pela redação atual dada pela Lei 13.058/2014.
2. A QUESTÃO DE GÊNERO NA GUARDA DOS FILHOS DO CASAL
A igualdade entre homem e mulher, igualdade formal, fruto das
liberdades estabelecidas nos direitos fundamentais inseridos nas Consti-
tuições das democracias liberais ocidentais, não corresponde à realidade.
Segundo dados do IBGE de 2.011
28
, antes, portanto, da modificação
legislativa de 2014, apesar de ter dobrado o número das guardas compar-
tilhadas, essa representava apenas 5,4% do total de guardas, sendo que
em 87,6% dos casos a guarda é conferida unilateralmente à mãe.
Tais dados são alarmantes, quando confrontados com dados de pa-
íses capitalistas
classless
e com ínfima exclusão social, como a Suécia, na
qual pesquisa de 2011 do seu governo indica que entre 30% e 40% das
guardas após a separação parental são compartilhadas
29
.
26 “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possí-
vel, a guarda compartilhada.” (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
27 Na redação anterior: “Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo
quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la. Parágrafo único. Veri-
ficando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de
afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.” Na redação atual: “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou
compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe,
ou por qualquer deles, emação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou emmedida caute-
lar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste como pai e comamãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
28 Acesso em 21/06/2015, às 12:49-
http://censo2010.ibge.gov.br/pt/noticias?view=noticia&id=1&idnoticia=2294-&busca=1&t=registro-civil-2011-taxa-divorcios-cresce-45-6-um-ano.
29 Cf. nota 8 supra.