

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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este diz respeito ao direito de conviver de forma saudável com seus pais,
e, não sendo possível, à busca de serena estabilidade de sua vida, a um
saudável desenvolvimento psíquico-emocional.
Nesse sentido, SOTTOMAYOR: “O objectivo das decisões de regula-
ção do poder paternal não é igualizar os direitos dos pais, mas proteger
o interesse do menor, entendido com a estabilidade da sua vida e o seu
equilíbrio emocional. Ordenar direitos de visita contra a vontade dos ado-
lescentes ou em detrimento da saúde psíquica do menor é levar longe
demais a intervenção do Estado na família.”
24
.
No mesmo sentido, CARDOSO
25
: “o poder familiar, cujo escopo diz
respeito à proteção do menor e não à satisfação dos interesses dos pais
(...) caracteriza-se, portanto, como uma
potestà
.” (...) que “constitui um
verdadeiro ofício, uma situação de direito-dever”, cujo fundamento con-
siste precisamente no dever de exercê-la. Mas o exercício “não é livre,
arbitrário”, condiciona-se ao interesse do terceiro a quem se institui a
relação”, citando o artigo 98, II da Lei 8.069/90, que veda expressamen-
te o abuso.
Em síntese: o “melhor interesse” da criança e do adolescente
sempre corresponderá ao produto do diálogo permanente entre os ge-
nitores, ao direito da criança à convivência familiar e ao seu saudável
desenvolvimento psico-emocional.
A guarda compartilhada, assim, na atual formulação do Código Civil
brasileiro, encontra a redação que lhe foi dada pela Lei 13.058 de 22 de
dezembro de 2014, em vigor desde o dia seguinte a sua edição, dando
nova redação aos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de
2002, o Código Civil.
A modificação representa o que podemos chamar do produto de
um “Poder Legislativo reativo”: um Poder Legislativo que reage ao que
compreende como interpretação deficiente ou refratária do Poder Judici-
ário à edição de suas leis ou de atos típicos do Poder Legislativo.
Lembremos que a guarda compartilhada foi introduzida na nossa
legislação pela Lei 11.698/2008.
Na justificativa do projeto de Lei original n. 1.009 de 2011, mais
tarde projeto de Lei n. 117 de 2013 (que daria origem à Lei 13.058/2014),
24 Prefácio à terceira edição, SOTTOMAYOR, Maria Clara,
“Regulação do exercício das responsabilidades parentais
nos casos de divórcio”
, Coimbra, 2014, Livraria Almedina.
25 CARDOSO, Vladimir Mucury. “O Abuso do Direito na Perspectiva Civil-Constitucional”,
in
Princípios do Direito
Civil Contemporâneo
. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.