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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015

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este diz respeito ao direito de conviver de forma saudável com seus pais,

e, não sendo possível, à busca de serena estabilidade de sua vida, a um

saudável desenvolvimento psíquico-emocional.

Nesse sentido, SOTTOMAYOR: “O objectivo das decisões de regula-

ção do poder paternal não é igualizar os direitos dos pais, mas proteger

o interesse do menor, entendido com a estabilidade da sua vida e o seu

equilíbrio emocional. Ordenar direitos de visita contra a vontade dos ado-

lescentes ou em detrimento da saúde psíquica do menor é levar longe

demais a intervenção do Estado na família.”

24

.

No mesmo sentido, CARDOSO

25

: “o poder familiar, cujo escopo diz

respeito à proteção do menor e não à satisfação dos interesses dos pais

(...) caracteriza-se, portanto, como uma

potestà

.” (...) que “constitui um

verdadeiro ofício, uma situação de direito-dever”, cujo fundamento con-

siste precisamente no dever de exercê-la. Mas o exercício “não é livre,

arbitrário”, condiciona-se ao interesse do terceiro a quem se institui a

relação”, citando o artigo 98, II da Lei 8.069/90, que veda expressamen-

te o abuso.

Em síntese: o “melhor interesse” da criança e do adolescente

sempre corresponderá ao produto do diálogo permanente entre os ge-

nitores, ao direito da criança à convivência familiar e ao seu saudável

desenvolvimento psico-emocional.

A guarda compartilhada, assim, na atual formulação do Código Civil

brasileiro, encontra a redação que lhe foi dada pela Lei 13.058 de 22 de

dezembro de 2014, em vigor desde o dia seguinte a sua edição, dando

nova redação aos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei 10.406 de

2002, o Código Civil.

A modificação representa o que podemos chamar do produto de

um “Poder Legislativo reativo”: um Poder Legislativo que reage ao que

compreende como interpretação deficiente ou refratária do Poder Judici-

ário à edição de suas leis ou de atos típicos do Poder Legislativo.

Lembremos que a guarda compartilhada foi introduzida na nossa

legislação pela Lei 11.698/2008.

Na justificativa do projeto de Lei original n. 1.009 de 2011, mais

tarde projeto de Lei n. 117 de 2013 (que daria origem à Lei 13.058/2014),

24 Prefácio à terceira edição, SOTTOMAYOR, Maria Clara,

“Regulação do exercício das responsabilidades parentais

nos casos de divórcio”

, Coimbra, 2014, Livraria Almedina.

25 CARDOSO, Vladimir Mucury. “O Abuso do Direito na Perspectiva Civil-Constitucional”,

in

Princípios do Direito

Civil Contemporâneo

. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.