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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015

63

1948

16

, do artigo 3º do Pacto Interamericano de Direitos Civis e Políticos

(PIDCP)

17

, do artigo 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as For-

mas de Discriminação Contra a Mulher de 1979, dos artigos 1º, III

18

, 3º

IV

19

, 5º, I

20

e 226, § 5º

21

, da Constituição da República de 1988 e do artigo

1.511

22

do Código Civil de 2002 e do artigo 21

23

da Lei 8.069/90, (o Estatu-

to da Criança e do Adolescente), modificando semanticamente (e teleolo-

gicamente) a expressão “pátrio poder” por “poder familiar”.

Não se deve imaginar o conceito de poder como sinônimo de au-

toridade, detenção ou subjugação, preocupação que adotou o legislador

português na alteração empregada na expressão “poder paternal” por

“responsabilidades parentais” (Lei 61/2008). Deve ser entendido como

possibilidade de maximização do afeto mútuo, da transmissão de conhe-

cimento, da imposição dialógica de limites, para a construção saudável da

relação parental.

O exercício do poder não baseado no autoritarismo implica o au-

mento da responsabilidade dos seus titulares, sempre em vista o supremo

e melhor interesse das crianças e adolescentes.

Melhor interesse que não deve ser relegado a um mero “concei-

to jurídico indeterminado”, a ser concretizado no julgamento, posto que

têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua

duração e sua dissolução.”

16 Adotada e proclamada pela Resolução n. 217A, da III Assembleia Geral das Nações Unidas de 10.12.1948 e assi-

nada pelo Brasil na mesma data.  

17  “Artigo 3º. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade

no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.”

18 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa

humana;”

19 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos,

sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

20 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos es-

trangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprieda-

de, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

21 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à

sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento

conjunto da ADI n. 4.277-DF e da ADPF n. 132-RJ em 05/05/2.011 entendeu como entidade familiar aquela formada

por qualquer dos cônjuges e inclusive por pessoas do mesmo sexo, e esclareceu que “

a referência constitucional à

dualidade básica homem/mulher, no § 3º do artigo 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportu-

nidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas.”

22 “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres

dos cônjuges.”

23 “Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma

do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à au-

toridade judiciária competente para a solução da divergência.”   (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).