

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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da sociedade parental implicava que um dos cônjuges assumiria toda a
responsabilidade pela guarda e o outro seria alijado dessa relação, relega-
do à condição de mero visitador dos filhos.
Hoje a situação é diversa. Após o advento da Lei n. 11.698/2008,
encerrada a relação conjugal ou de convivência, os filhos passaram a ficar
em regime de guarda compartilhada, exceto se um dos pais recusar tal
modalidade de guarda
9
, quando a mesma será atribuída unilateralmente
ao outro cônjuge.
A guarda compartilhada implica assunção não de alternância de pe-
ríodos de moradia dos filhos entre os cônjuges, quando haveria a situação
da “guarda alternada”.
Na guarda compartilhada há um parâmetro de corresponsabilidade
na guarda dos filhos pelo casal separado
10
, com a necessária fixação de um
“domicílio de referência”
11
e a tomada de decisões conjuntas para questões
de elevada significação para a vida da criança ou do adolescente, sempre
observando o melhor interesse deles, como princípio de razoabilidade
decorrente do necessário “diálogo entre os pais”
12
.
A inovação legislativa decorre da alteração da concepção patriarcal
de família vigente no sistema anterior para observar o direito fundamental
à igualdade entre os cônjuges
13
.
A igualdade de direitos entre cônjuges decorre do texto do Preâm-
bulo
14
e artigo XIV
15
da Declaração Internacional de Direitos Humanos de
cluíram que as crianças e adolescentes em guarda compartilhada possuem melhor saúde mental do que crianças em
guarda unilateral (acesso em 15/07/2015 às 21h43, disponível em
http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/25040954).
9 “Artigo 1.584 § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se am-
bos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
10 “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a
um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao po-
der familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido
de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”
11 Artigo 1.583, § 3º: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).”
12 O Código Civil alemão (BGB), na sua seção 1.626, 3: “Em regra, os melhores interesses da criança abarcam o
contato entre ambos os pais. (...).”
13 “O aumento da guarda compartilhada foi atribuído ao aumento da igualdade entre os gêneros na parentalidade,
que por sua vez está relacionada ao aumento da participação feminina na força de trabalho” (Juby, Bourdais & Grat-
ton, 2005
in
“Mental...”, cf. Nota 8 supra).
14 “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,”
15 “Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,