Background Image
Previous Page  62 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 62 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015

62

da sociedade parental implicava que um dos cônjuges assumiria toda a

responsabilidade pela guarda e o outro seria alijado dessa relação, relega-

do à condição de mero visitador dos filhos.

Hoje a situação é diversa. Após o advento da Lei n. 11.698/2008,

encerrada a relação conjugal ou de convivência, os filhos passaram a ficar

em regime de guarda compartilhada, exceto se um dos pais recusar tal

modalidade de guarda

9

, quando a mesma será atribuída unilateralmente

ao outro cônjuge.

A guarda compartilhada implica assunção não de alternância de pe-

ríodos de moradia dos filhos entre os cônjuges, quando haveria a situação

da “guarda alternada”.

Na guarda compartilhada há um parâmetro de corresponsabilidade

na guarda dos filhos pelo casal separado

10

, com a necessária fixação de um

“domicílio de referência”

11

e a tomada de decisões conjuntas para questões

de elevada significação para a vida da criança ou do adolescente, sempre

observando o melhor interesse deles, como princípio de razoabilidade

decorrente do necessário “diálogo entre os pais”

12

.

A inovação legislativa decorre da alteração da concepção patriarcal

de família vigente no sistema anterior para observar o direito fundamental

à igualdade entre os cônjuges

13

.

A igualdade de direitos entre cônjuges decorre do texto do Preâm-

bulo

14

e artigo XIV

15

da Declaração Internacional de Direitos Humanos de

cluíram que as crianças e adolescentes em guarda compartilhada possuem melhor saúde mental do que crianças em

guarda unilateral (acesso em 15/07/2015 às 21h43, disponível em

http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/25040954)

.

9 “Artigo 1.584 § 2º  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se am-

bos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores

declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”   

10 “Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.§ 1º  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a

um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização

conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao po-

der familiar dos filhos comuns. § 2º  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido

de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

11 Artigo 1.583, § 3º: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que

melhor atender aos interesses dos filhos.  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).”

12 O Código Civil alemão (BGB), na sua seção 1.626, 3: “Em regra, os melhores interesses da criança abarcam o

contato entre ambos os pais. (...).”

13 “O aumento da guarda compartilhada foi atribuído ao aumento da igualdade entre os gêneros na parentalidade,

que por sua vez está relacionada ao aumento da participação feminina na força de trabalho” (Juby, Bourdais & Grat-

ton, 2005

in

“Mental...”, cf. Nota 8 supra).

14 “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos

fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que

decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,”

15 “Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,