

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015
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Daí que podemos definir a guarda compartilhada como forma do
exercício da guarda dos filhos do casal pela qual ambos os pais detêm a
representação legal dos filhos e têm de tomar decisões conjuntas sobre
o destino dos mesmos, de modo a permitir que os filhos usufruam ampla
convivência com seus genitores.
Na guarda compartilhada será observada a divisão equilibrada do
tempo de convivência dos filhos com os pais (artigo 1.583, § 2º do CC),
sempre com vistas ao melhor interesse da criança e do adolescente
3
.
Aos que apresentam objeções à nova regra, deve-se observar que
a guarda compartilhada representa um avanço na permanência da figura
do “casal parental”
4
, que não se desfaz para os filhos com a ruptura da
relação matrimonial ou de convivência.
Ainda que um dos genitores rejeite a solução, na hipótese de os
pais se encontrarem em um estado de beligerância
5
, a guarda comparti-
lhada não será obstaculizada, quando deverá corresponder o princípio da
maximização dos contatos com o outro genitor
6
.
No sistema anterior, ao término da relação conjugal ou de convi-
vência, a guarda dos filhos do casal seria atribuída ao cônjuge a quem
fosse legada a sua custódia, cabendo ao outro cônjuge supervisionar tal
situação, e se fazer presente na vida dos filhos pela visitação.
A regra anterior da livre escolha dos cônjuges
7
redundava em condi-
ção emocionalmente prejudicial aos filhos
8
, na medida em que o término
3 Conforme artigo 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto 79.910/1.990): “1. Todas as ações
relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.” A norma
encontra-se em nossa Constituição Federal no artigo 22: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao la-
zer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”. O melhor interesse possui relação com o bem-estar da criança e do
adolescente, e implica no auxílio não-material aos filhos, pela acolhida, imposição saudável de limites, afeto, qualidade
de tempo de convívio de modo a permitir o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.
4 Como sucedâneo do “casal conjugal” ou “casal matrimonial”. Note-se, de todo modo, as dificuldades relacionadas
a transição desses estados: cf. “
Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família
”. De Analicia
Martins de Sousa. Cortez Editora. Porto Alegre, 2010.
5 Artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
6 Cfr. a propósito, no sistema de Quebec (Canadá), para maior compreensão das dificuldades que podem decorrer da
guarda compartilhada e as soluções daquele sistema:
“La garde partagée: de la légende urbaine à la réalité.”
, deMichel
Tétrault, disponível em
http://www.barreau.qc.ca/pdf/congres/2004/legende.pdf, acesso em 20/07/2015 às 23h03.
7 Redação original do Código Civil de 2002: “Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conju-
gal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os
cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.” Com o advento da Lei 11.698/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.”
8 No estudo publicado no
Scandinavian Journal of Psycology
(2014, 55, 433-439) intitulado
“Mental health in Swedish
children living in joint physical custody and their parents’ life satisfaction: a cross-sectional study.”
Bergström
et. all
. con-