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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov.- dez. 2015

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Daí que podemos definir a guarda compartilhada como forma do

exercício da guarda dos filhos do casal pela qual ambos os pais detêm a

representação legal dos filhos e têm de tomar decisões conjuntas sobre

o destino dos mesmos, de modo a permitir que os filhos usufruam ampla

convivência com seus genitores.

Na guarda compartilhada será observada a divisão equilibrada do

tempo de convivência dos filhos com os pais (artigo 1.583, § 2º do CC),

sempre com vistas ao melhor interesse da criança e do adolescente

3

.

Aos que apresentam objeções à nova regra, deve-se observar que

a guarda compartilhada representa um avanço na permanência da figura

do “casal parental”

4

, que não se desfaz para os filhos com a ruptura da

relação matrimonial ou de convivência.

Ainda que um dos genitores rejeite a solução, na hipótese de os

pais se encontrarem em um estado de beligerância

5

, a guarda comparti-

lhada não será obstaculizada, quando deverá corresponder o princípio da

maximização dos contatos com o outro genitor

6

.

No sistema anterior, ao término da relação conjugal ou de convi-

vência, a guarda dos filhos do casal seria atribuída ao cônjuge a quem

fosse legada a sua custódia, cabendo ao outro cônjuge supervisionar tal

situação, e se fazer presente na vida dos filhos pela visitação.

A regra anterior da livre escolha dos cônjuges

7

redundava em condi-

ção emocionalmente prejudicial aos filhos

8

, na medida em que o término

3 Conforme artigo 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto 79.910/1.990): “1. Todas as ações

relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades

administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.” A norma

encontra-se em nossa Constituição Federal no artigo 22: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à

criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao la-

zer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de

colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação

dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”. O melhor interesse possui relação com o bem-estar da criança e do

adolescente, e implica no auxílio não-material aos filhos, pela acolhida, imposição saudável de limites, afeto, qualidade

de tempo de convívio de modo a permitir o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

4 Como sucedâneo do “casal conjugal” ou “casal matrimonial”. Note-se, de todo modo, as dificuldades relacionadas

a transição desses estados: cf. “

Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família

”. De Analicia

Martins de Sousa. Cortez Editora. Porto Alegre, 2010.

5 Artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.

6 Cfr. a propósito, no sistema de Quebec (Canadá), para maior compreensão das dificuldades que podem decorrer da

guarda compartilhada e as soluções daquele sistema:

“La garde partagée: de la légende urbaine à la réalité.”

, deMichel

Tétrault, disponível em

http://www.barreau.qc.ca/pdf/congres/2004/legende.pdf

, acesso em 20/07/2015 às 23h03.

7 Redação original do Código Civil de 2002: “Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conju-

gal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os

cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.” Com o advento da Lei 11.698/2008 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.”

8 No estudo publicado no

Scandinavian Journal of Psycology

(2014, 55, 433-439) intitulado

“Mental health in Swedish

children living in joint physical custody and their parents’ life satisfaction: a cross-sectional study.”

Bergström

et. all

. con-