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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015

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Guarda Compartilhada.

O princípio da igualdade dos

cônjuges na inteligência do

inciso V do artigo 1.634 do

Código Civil

André Felipe A. C. Tredinnick

Juiz de Direito do TJERJ, Titular da 1ª Vara de Família

da Regional da Leopoldina, Membro da AJD, Mem-

bro do IBDFAM e Membro da LEAP.

1. CONCEITO, GÊNESE E POSICIONAMENTO JURÍDICO DA QUESTÃO

O termo “guarda” é empregado em nosso direito para designar

o feixe de relações nas quais os pais têm o dever de conviver, cuidar

e manter os seus filhos em um ambiente afetuoso até que atinjam a

idade adulta.

Enquanto o casal mantém a relação conjugal, a guarda é exercida

juridicamente por ambos

1

. Na separação parental, a regra é que a guarda

dos filhos remanescerá no espectro dos deveres e obrigações de ambos,

em um patamar de corresponsabilidade e diálogo, modalidade que inova

em nosso sistema

2

.

1 Código Civil: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos;”

2 Código Civil: “Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.

1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e

da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.  (Incluído pela Lei nº

11.698, de 2008). § 2º  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la

e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a

mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº

13.058, de 2014)”.