

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 60 - 70, nov. - dez. 2015
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Guarda Compartilhada.
O princípio da igualdade dos
cônjuges na inteligência do
inciso V do artigo 1.634 do
Código Civil
André Felipe A. C. Tredinnick
Juiz de Direito do TJERJ, Titular da 1ª Vara de Família
da Regional da Leopoldina, Membro da AJD, Mem-
bro do IBDFAM e Membro da LEAP.
1. CONCEITO, GÊNESE E POSICIONAMENTO JURÍDICO DA QUESTÃO
O termo “guarda” é empregado em nosso direito para designar
o feixe de relações nas quais os pais têm o dever de conviver, cuidar
e manter os seus filhos em um ambiente afetuoso até que atinjam a
idade adulta.
Enquanto o casal mantém a relação conjugal, a guarda é exercida
juridicamente por ambos
1
. Na separação parental, a regra é que a guarda
dos filhos remanescerá no espectro dos deveres e obrigações de ambos,
em um patamar de corresponsabilidade e diálogo, modalidade que inova
em nosso sistema
2
.
1 Código Civil: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos;”
2 Código Civil: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e
da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008). § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la
e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a
mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)”.