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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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a integridade física, psicológica e moral do revistado;

c.

ficam dispensados

da

revista mecânica

as gestantes e os portadores de marcapassos;

d.

fica

proibida, no âmbito das unidades prisionais do estado do Rio de Janei-

ro, a

revista íntima

(inspeção corporal, que obriga o visitante a despir-se,

parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com

auxílio de instrumentos);

e.

admitir-se-á, excepcionalmente, a realização

de

revista manual

em caso de fundada suspeita de que o visitante traga

consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por

lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional;

f.

após

a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pes-

soal. Destaca-se a Portaria nº 122/2007, do Departamento Penitenciário

Prisional, no que pertine ao tema:

a

.

visitas, no mínimo, semanais;

b

.

três

visitantes por preso, previamente cadastrados (prazo de 10 dias);

c

.

dura-

ção de três horas;

d

.

os presos submetidos à internação médica poderão

receber visitas a depender das regras do hospital onde se encontrarem;

e

.

o preso permanecerá

sem

algemas no curso da visita. No que concer-

ne à

visita íntima

, o relacionamento sexual consentido nas unidades pri-

sionais

não

se constitui em uma “dádiva” concedida pela administração,

diante do “bom comportamento carcerário”. É um

direito

assegurado, em

ambiente reservado, garantida a privacidade dos parceiros. A

suspensão

só será admitida nas hipóteses de infração disciplinar

relacionada

ao seu

exercício. A Constituição do estado do Rio de Janeiro prevê em seu art. 27

o

direito

à visita íntima (“O Estado garantirá a dignidade e a integridade

física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegu-

rando o direito de visita e de encontro íntimo a ambos os sexos”).

21.

O cumprimento do exercício dos

direitos

e a fiscalização dos

deveres

da pessoa privada de liberdade constituem “

dever do Estado,

direito e responsabilidade de todos

” e, da

omissão administrativa

, cabe

representação intervencionista, diante do

princípio da supremacia da

constituição

, para garantir o mínimo de dignidade e proteção desse grupo

minoritário.