

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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a integridade física, psicológica e moral do revistado;
c.
ficam dispensados
da
revista mecânica
as gestantes e os portadores de marcapassos;
d.
fica
proibida, no âmbito das unidades prisionais do estado do Rio de Janei-
ro, a
revista íntima
(inspeção corporal, que obriga o visitante a despir-se,
parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com
auxílio de instrumentos);
e.
admitir-se-á, excepcionalmente, a realização
de
revista manual
em caso de fundada suspeita de que o visitante traga
consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por
lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional;
f.
após
a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pes-
soal. Destaca-se a Portaria nº 122/2007, do Departamento Penitenciário
Prisional, no que pertine ao tema:
a
.
visitas, no mínimo, semanais;
b
.
três
visitantes por preso, previamente cadastrados (prazo de 10 dias);
c
.
dura-
ção de três horas;
d
.
os presos submetidos à internação médica poderão
receber visitas a depender das regras do hospital onde se encontrarem;
e
.
o preso permanecerá
sem
algemas no curso da visita. No que concer-
ne à
visita íntima
, o relacionamento sexual consentido nas unidades pri-
sionais
não
se constitui em uma “dádiva” concedida pela administração,
diante do “bom comportamento carcerário”. É um
direito
assegurado, em
ambiente reservado, garantida a privacidade dos parceiros. A
suspensão
só será admitida nas hipóteses de infração disciplinar
relacionada
ao seu
exercício. A Constituição do estado do Rio de Janeiro prevê em seu art. 27
o
direito
à visita íntima (“O Estado garantirá a dignidade e a integridade
física e moral dos presos, facultando-lhes assistência espiritual, assegu-
rando o direito de visita e de encontro íntimo a ambos os sexos”).
21.
O cumprimento do exercício dos
direitos
e a fiscalização dos
deveres
da pessoa privada de liberdade constituem “
dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos
” e, da
omissão administrativa
, cabe
representação intervencionista, diante do
princípio da supremacia da
constituição
, para garantir o mínimo de dignidade e proteção desse grupo
minoritário.