Background Image
Previous Page  58 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 58 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

58

siderado o tempo de duração do trajeto e da distância percorrida;

h.

no

deslocamento de

mulher

, à escolta será integrada, pelo menos, por uma

policial ou servidora pública, cabendo-lhe a revista pessoal;

i.

devem ser

destinados

cuidados especiais

à pessoa idosa, gestante, com deficiência,

acometida de doença ou que necessite de tratamento médico.

18.

A Constituição do estado do Rio de Janeiro, em seu art. 29, ex-

pressa taxativamente que “Todo cidadão, preso por pequeno delito, e

considerado réu primário, não poderá ocupar cela com presos de alta pe-

riculosidade ou já condenados”.

19.

Os

direitos da pessoa privada de liberdade

podem ser

suspen-

sos

ou

restringidos

por ato motivado do diretor do estabelecimento em

caso concreto, constituindo-se em

sanção de natureza administrativa pe-

nitenciária

, em que se observam:

a)

proporcionalidade na distribuição do

tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

;

b)

visita do cônjuge, da

companheira (de convivente), de parentes e amigos em dias determina-

dos

. A família é relevante para o eixo de sustentabilidade da execução,

através da manutenção e fortalecimento de sua relação no processo de

amparo e socialização do apenado, custodiado ou internado. É a “

família-

-refúgio

”, no dizer de Pierre Suralt, em “

Les transformations du modèle

familial et de ses functions sócio-économiques

”, porque a sociedade se

tornou cada vez mais agressiva e só na família o indivíduo pode refugiar-

-se. Cogita-se do direito do apenado ao contato com a família. O art. 38

do Código Penal determina que a pessoa condenada preserve

todos

os

direitos que

não

forem restringidos na decisão judicial. O contato com a

família é extremamente importante, razão pela qual é atribuição do esta-

do

estimular o vínculo afetivo

.

20.

No estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.010/2015, que regula so-

bre o

sistema de revista de visitantes nos estabelecimentos penais

, dispõe

que:

a.

todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será sub-

metido à revista mecânica para a qual é

proibido

o procedimento de

re-

vista manual

;

b.

o procedimento de

revista mecânica

é padrão e deve ser

executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes

de garantir a segurança do estabelecimento penal, tais como detectores

de metais, aparelhos de raios-X, entre outras tecnologias que preservem