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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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vinculado aos direitos de proteção e, especialmente, do

princípio da in-

transcendência da pena

. A discussão acadêmica se aprofunda em relação

ao benefício da comunicação do apenado ou custodiado com o interes-

se do filho menor, diante de um ambiente perverso e estigmatizante. O

princípio da razoabilidade

deverá temperar a relativização. Destaca-se no

voto do Ministro Gilmar Mendes: “De fato, é público e notório o total

desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei

de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocializa-

ção e partindo-se da premissa de que o convívio familiar é salutar para a

perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o

apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados em ambien-

te minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em

risco a integridade física e psíquica dos visitantes” (STF, HC 107.701/RS, 2ª

T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.9.2011). Não há conflito na autorização

de visita ao pai ou à mãe no estabelecimento penal, diante do art. 227 da

Carta Política pertinente ao direito de convivência familiar.

16.

É garantido o direito do preso à

entrevista pessoal e reservada

com seu

advogado

, ainda que detido em estabelecimento civil ou mili-

tar, mesmo que tenha sido decretada nos autos a sua

incomunicabilidade

ex vi

do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a lei ordinária

não

poderá

excluir do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ao Direito in-

dividual

ex vi

do art. 5º, XXXV, da Carta Política. A unidade prisional deve

sempre facilitar e

não

dificultar os horários para entrevista. O

sigilo

deve

ser observado,

não

podendo o guarda ficar próximo para ouvi-lo. Não se

pode esquecer o

direito do advogado

(art. 7º, III, do Estatuto da OAB e

o Decreto nº 6.049/2007, Regulamento Penitenciário Federal), que as

entrevistas

deverão ser previamente agendadas e designadas imediata-

mente as datas e os horários para o

atendimento reservado

, durante 10

(dez) dias subsequentes. No caso de

urgência

, deverá ser imediatamente

autorizada. São indicadores para a designação da data:

a)

fundamenta-

ção do pedido;

b)

conveniência do estabelecimento penal federal, diante

da segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos

próprios presos. Questão a ser aventada é o da

entrega de documentos

à

pessoa privada de liberdade e suas indagações para que o advogado possa

exercer a plenitude da “ampla defesa”, quando fica vedado qualquer con-

tato físico para a entrega, diante da divisória de vidro, com interfone para