

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
56
vinculado aos direitos de proteção e, especialmente, do
princípio da in-
transcendência da pena
. A discussão acadêmica se aprofunda em relação
ao benefício da comunicação do apenado ou custodiado com o interes-
se do filho menor, diante de um ambiente perverso e estigmatizante. O
princípio da razoabilidade
deverá temperar a relativização. Destaca-se no
voto do Ministro Gilmar Mendes: “De fato, é público e notório o total
desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei
de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocializa-
ção e partindo-se da premissa de que o convívio familiar é salutar para a
perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o
apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados em ambien-
te minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em
risco a integridade física e psíquica dos visitantes” (STF, HC 107.701/RS, 2ª
T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.9.2011). Não há conflito na autorização
de visita ao pai ou à mãe no estabelecimento penal, diante do art. 227 da
Carta Política pertinente ao direito de convivência familiar.
16.
É garantido o direito do preso à
entrevista pessoal e reservada
com seu
advogado
, ainda que detido em estabelecimento civil ou mili-
tar, mesmo que tenha sido decretada nos autos a sua
incomunicabilidade
ex vi
do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a lei ordinária
não
poderá
excluir do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ao Direito in-
dividual
ex vi
do art. 5º, XXXV, da Carta Política. A unidade prisional deve
sempre facilitar e
não
dificultar os horários para entrevista. O
sigilo
deve
ser observado,
não
podendo o guarda ficar próximo para ouvi-lo. Não se
pode esquecer o
direito do advogado
(art. 7º, III, do Estatuto da OAB e
o Decreto nº 6.049/2007, Regulamento Penitenciário Federal), que as
entrevistas
deverão ser previamente agendadas e designadas imediata-
mente as datas e os horários para o
atendimento reservado
, durante 10
(dez) dias subsequentes. No caso de
urgência
, deverá ser imediatamente
autorizada. São indicadores para a designação da data:
a)
fundamenta-
ção do pedido;
b)
conveniência do estabelecimento penal federal, diante
da segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos
próprios presos. Questão a ser aventada é o da
entrega de documentos
à
pessoa privada de liberdade e suas indagações para que o advogado possa
exercer a plenitude da “ampla defesa”, quando fica vedado qualquer con-
tato físico para a entrega, diante da divisória de vidro, com interfone para