

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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fundamental e médio, utilizando-se da modalidade de ensino a distância
para apoio, também, no profissionalizante. O que não se pode admitir, em
pleno século XXI, é que o apenado entre e saia analfabeto da prisão. Cada
estabelecimento deve dispor de uma biblioteca e uma sala de leitura;
h)
a
assistência religiosa
. O direito à
liberdade de pensamento
, de
consciência
e de
religião
deve ser respeitado. Entende-se que quem cumpre pena em
regime domiciliar
tem direito a frequentar cultos religiosos, a ser cumpri-
do no local, dia e horário informado e fiscalizado pelo Juízo da execução.
14.
Destaca-se o
direito à proteção contra o sensacionalismo
dos
órgãos de comunicação de massa, principalmente a prática de obrigar
os presos a serem expostos aos fotógrafos e às câmaras de TV, “
a fim de
serem apresentados à imprensa
”, por certas autoridades ávidas de pu-
blicidade que formam politicamente a opinião pública
antes
da sentença
condenatória ou sem o trânsito em julgado da decisão, passando sobre o
princípio constitucional da presunção de inocência
. Sabe-se que a divulga-
ção da imagem pode redundar em
prévia
condenação pública, que é
irre-
parável
, violando a dignidade da pessoa humana. Não se deve confundir
o
direito de informar
com a
negativa exposição sensacionalista
de fatos e
pessoas. O inconveniente da
exposição pública
do preso está prevista no
art. 198 da Lei de Execução Penal e contra o
sensacionalismo
, no art. 41,
VIII, do mesmo diploma. Os condenados que cumprem pena em regime
fechado por crimes que tiveram grande repercussão pública
não
podem
ser objeto de
entrevistas
pela mídia sensacionalista a busca de audiência.
Os direitos do apenado estão à disposição na via da revisão criminal a
qualquer tempo.
15.
A obstaculação na comunicação com a família e na restrição à
visitação e
prática vexatória de revistas
no ingresso de mulher na unidade
penal, viola-se a garantia de legalidade executiva, o direito de proteção
à família e o princípio da intranscendência da pena. As “Regras Peniten-
ciárias Europeias” prescrevem que as sanções disciplinares
não
podem
envolver uma interdição
total
das relações com a família. O direito do
apenado ou cautelar de
comunicar-se com sua família
deve ser visto sob
dois ângulos:
a)
como integrante dos direitos das pessoas privadas de sua
liberdade a ter uma respeitabilidade humana;
b)
como componente do
direito à proteção da família. Coloca-se a questão do
regime de visitas