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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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fundamental e médio, utilizando-se da modalidade de ensino a distância

para apoio, também, no profissionalizante. O que não se pode admitir, em

pleno século XXI, é que o apenado entre e saia analfabeto da prisão. Cada

estabelecimento deve dispor de uma biblioteca e uma sala de leitura;

h)

a

assistência religiosa

. O direito à

liberdade de pensamento

, de

consciência

e de

religião

deve ser respeitado. Entende-se que quem cumpre pena em

regime domiciliar

tem direito a frequentar cultos religiosos, a ser cumpri-

do no local, dia e horário informado e fiscalizado pelo Juízo da execução.

14.

Destaca-se o

direito à proteção contra o sensacionalismo

dos

órgãos de comunicação de massa, principalmente a prática de obrigar

os presos a serem expostos aos fotógrafos e às câmaras de TV, “

a fim de

serem apresentados à imprensa

”, por certas autoridades ávidas de pu-

blicidade que formam politicamente a opinião pública

antes

da sentença

condenatória ou sem o trânsito em julgado da decisão, passando sobre o

princípio constitucional da presunção de inocência

. Sabe-se que a divulga-

ção da imagem pode redundar em

prévia

condenação pública, que é

irre-

parável

, violando a dignidade da pessoa humana. Não se deve confundir

o

direito de informar

com a

negativa exposição sensacionalista

de fatos e

pessoas. O inconveniente da

exposição pública

do preso está prevista no

art. 198 da Lei de Execução Penal e contra o

sensacionalismo

, no art. 41,

VIII, do mesmo diploma. Os condenados que cumprem pena em regime

fechado por crimes que tiveram grande repercussão pública

não

podem

ser objeto de

entrevistas

pela mídia sensacionalista a busca de audiência.

Os direitos do apenado estão à disposição na via da revisão criminal a

qualquer tempo.

15.

A obstaculação na comunicação com a família e na restrição à

visitação e

prática vexatória de revistas

no ingresso de mulher na unidade

penal, viola-se a garantia de legalidade executiva, o direito de proteção

à família e o princípio da intranscendência da pena. As “Regras Peniten-

ciárias Europeias” prescrevem que as sanções disciplinares

não

podem

envolver uma interdição

total

das relações com a família. O direito do

apenado ou cautelar de

comunicar-se com sua família

deve ser visto sob

dois ângulos:

a)

como integrante dos direitos das pessoas privadas de sua

liberdade a ter uma respeitabilidade humana;

b)

como componente do

direito à proteção da família. Coloca-se a questão do

regime de visitas