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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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13.

Ainda são

direitos da pessoa privada de liberdade

:

a)

a previ-

dência social, para a qual poderá contribuir e ingressar na Justiça do Tra-

balho para reclamar seus direitos

;

b)

a formação de seu pecúlio

. Os ape-

nados devem ser incentivados a economizar parte de sua remuneração

aplicando-a em

cadernetas de poupança

para o momento difícil de sua

saída da prisão;

c)

a

prática de atividades de recreação

. Todo apenado ou

custodiado deve exercer atividade física ao ar livre por duas horas diárias,

sendo permitida a existência de sala de musculação, com equipamentos

apropriados. As atividades recreativas estimulam o

processo de socializa-

ção

, a fim de que se organizem na prática de jogos esportivos e atividades

artísticas e culturais;

d)

a

assistência material

. Todos os locais de um es-

tabelecimento penal devem ser mantidos limpos durante

todo

o tempo.

O acesso às instalações sanitárias deve ser higiênico e que proteja a sua

intimidade. Os apenados ou custodiados devem cuidar da limpeza pes-

soal das suas roupas e de seu alojamento. As autoridades penitenciárias

devem fornecer os artigos de toalete, utensílios e produtos de limpeza.

Registre-se que, na maior parte dos estabelecimentos penitenciários dos

estados da Federação, há precariedade da alimentação e ausência de ves-

tuário;

e)

a

saúde

. A questão da saúde é trágica nos estabelecimentos pe-

nitenciários dos estados da Federação (no estado do Rio de Janeiro, com

uma população de 2.200 mulheres presas, há apenas um único médico

ginecologista). Daí, pacífica jurisprudência, no sentido da concessão de

licença especial domiciliar

para tratamento médico, diante das violações

elementares dos direitos da pessoa privada de liberdade. O Estado é res-

ponsável pela integridade física e moral,

não

pode se eximir de qualquer

tratamento de saúde. Na conduta omissiva, deve ser condenado em per-

das e danos materiais e morais. Há responsabilidade civil do Estado pelos

danos morais

comprovadamente causados às pessoas privadas de liber-

dade, e sob sua custódia, em decorrência de violações à dignidade provo-

cadas por sua

omissão

. A deficiência crônica de políticas e ações prisionais

adequadas atinge a população carcerária, pois é complexa e custosa (STF,

RE 580.252/MG, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso). Os apenados

devem ter um regime alimentar que leve em conta a idade, o estado de

saúde, o estado físico, a religião, a cultura e o tipo de trabalho. A alimenta-

ção deve ser preparada em condições de higiene e durante todo o tempo

haver acesso à água potável, sendo servidas três refeições diárias. O Re-

gulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro permite que os