

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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13.
Ainda são
direitos da pessoa privada de liberdade
:
a)
a previ-
dência social, para a qual poderá contribuir e ingressar na Justiça do Tra-
balho para reclamar seus direitos
;
b)
a formação de seu pecúlio
. Os ape-
nados devem ser incentivados a economizar parte de sua remuneração
aplicando-a em
cadernetas de poupança
para o momento difícil de sua
saída da prisão;
c)
a
prática de atividades de recreação
. Todo apenado ou
custodiado deve exercer atividade física ao ar livre por duas horas diárias,
sendo permitida a existência de sala de musculação, com equipamentos
apropriados. As atividades recreativas estimulam o
processo de socializa-
ção
, a fim de que se organizem na prática de jogos esportivos e atividades
artísticas e culturais;
d)
a
assistência material
. Todos os locais de um es-
tabelecimento penal devem ser mantidos limpos durante
todo
o tempo.
O acesso às instalações sanitárias deve ser higiênico e que proteja a sua
intimidade. Os apenados ou custodiados devem cuidar da limpeza pes-
soal das suas roupas e de seu alojamento. As autoridades penitenciárias
devem fornecer os artigos de toalete, utensílios e produtos de limpeza.
Registre-se que, na maior parte dos estabelecimentos penitenciários dos
estados da Federação, há precariedade da alimentação e ausência de ves-
tuário;
e)
a
saúde
. A questão da saúde é trágica nos estabelecimentos pe-
nitenciários dos estados da Federação (no estado do Rio de Janeiro, com
uma população de 2.200 mulheres presas, há apenas um único médico
ginecologista). Daí, pacífica jurisprudência, no sentido da concessão de
licença especial domiciliar
para tratamento médico, diante das violações
elementares dos direitos da pessoa privada de liberdade. O Estado é res-
ponsável pela integridade física e moral,
não
pode se eximir de qualquer
tratamento de saúde. Na conduta omissiva, deve ser condenado em per-
das e danos materiais e morais. Há responsabilidade civil do Estado pelos
danos morais
comprovadamente causados às pessoas privadas de liber-
dade, e sob sua custódia, em decorrência de violações à dignidade provo-
cadas por sua
omissão
. A deficiência crônica de políticas e ações prisionais
adequadas atinge a população carcerária, pois é complexa e custosa (STF,
RE 580.252/MG, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso). Os apenados
devem ter um regime alimentar que leve em conta a idade, o estado de
saúde, o estado físico, a religião, a cultura e o tipo de trabalho. A alimenta-
ção deve ser preparada em condições de higiene e durante todo o tempo
haver acesso à água potável, sendo servidas três refeições diárias. O Re-
gulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro permite que os