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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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9.

Aos direitos da pessoa privada de liberdade, especificados no rol

da Lei de Execução Penal, aduza-se que:

a)

é garantida a liberdade de con-

tratar médico de confiança pessoal, por seus familiares ou dependentes, a

fim de orientar o tratamento;

b)

a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos,

separadamente, serão recolhidos em estabelecimentos próprios e adequa-

dos às suas condições pessoais;

c)

os estabelecimentos destinados a mu-

lheres será dotado de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus

filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo até 6 (seis) meses de idade.

10.

A Carta Republicana assegura o respeito e a integridade física e

moral da pessoa encarcerada, com isso vedando nas unidades prisionais a

prática da

tortura

, de

maus-tratos

, de

lesões corporais

, de castigos físicos

e morais que, por sua

crueldade

ou conteúdo

desumano

,

degradante

e

vexatório

, atentam contra a

dignidade da pessoa humana

, que constitui

em um complexo de direitos e de deveres fundamentais que objetivam

garanti-la contra qualquer ato degradante e desumano e, promover sua

participação na vida comunitária. Veda-se a flexibilização. Tal prática vio-

ladora dos direitos humanos é constatada infelizmente em quase todas as

prisões do mundo.

11.

Barack Obama foi o primeiro Presidente norte-americano a visi-

tar um presídio federal (16/7/2015), o El Reno, em Oklahoma, defenden-

do uma reforma ampla que melhore as condições de vida dos condenados

e repensem as sentenças excessivas aplicadas, pedindo a

redução das pe-

nas

e uma

redefinição

das sentenças mínimas obrigatórias. Aduza-se que

os Estados Unidos possuem uma população carcerária de 2.200.000 pes-

soas, com um custo anual de 80 bilhões de dólares, em que 70% da massa

carcerária é composta por negros e latinos, sendo quatro vezes mais alta

do que a da China.

12.

O Brasil, sendo a quarta maior população carcerária do planeta,

encontra-se na contramão da realidade contemporânea, aumentando o

tempo de prisão, reduzindo os benefícios, sob o rótulo midiático de com-

bate à impunidade e à violência. Ainda perdura a visão contestatória de

que

n

ão há direitos humanos para “inimigos”.