

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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9.
Aos direitos da pessoa privada de liberdade, especificados no rol
da Lei de Execução Penal, aduza-se que:
a)
é garantida a liberdade de con-
tratar médico de confiança pessoal, por seus familiares ou dependentes, a
fim de orientar o tratamento;
b)
a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos,
separadamente, serão recolhidos em estabelecimentos próprios e adequa-
dos às suas condições pessoais;
c)
os estabelecimentos destinados a mu-
lheres será dotado de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus
filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo até 6 (seis) meses de idade.
10.
A Carta Republicana assegura o respeito e a integridade física e
moral da pessoa encarcerada, com isso vedando nas unidades prisionais a
prática da
tortura
, de
maus-tratos
, de
lesões corporais
, de castigos físicos
e morais que, por sua
crueldade
ou conteúdo
desumano
,
degradante
e
vexatório
, atentam contra a
dignidade da pessoa humana
, que constitui
em um complexo de direitos e de deveres fundamentais que objetivam
garanti-la contra qualquer ato degradante e desumano e, promover sua
participação na vida comunitária. Veda-se a flexibilização. Tal prática vio-
ladora dos direitos humanos é constatada infelizmente em quase todas as
prisões do mundo.
11.
Barack Obama foi o primeiro Presidente norte-americano a visi-
tar um presídio federal (16/7/2015), o El Reno, em Oklahoma, defenden-
do uma reforma ampla que melhore as condições de vida dos condenados
e repensem as sentenças excessivas aplicadas, pedindo a
redução das pe-
nas
e uma
redefinição
das sentenças mínimas obrigatórias. Aduza-se que
os Estados Unidos possuem uma população carcerária de 2.200.000 pes-
soas, com um custo anual de 80 bilhões de dólares, em que 70% da massa
carcerária é composta por negros e latinos, sendo quatro vezes mais alta
do que a da China.
12.
O Brasil, sendo a quarta maior população carcerária do planeta,
encontra-se na contramão da realidade contemporânea, aumentando o
tempo de prisão, reduzindo os benefícios, sob o rótulo midiático de com-
bate à impunidade e à violência. Ainda perdura a visão contestatória de
que
n
ão há direitos humanos para “inimigos”.