

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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de que os apenados ou custodiados cautelarmente tenham podido co-
nhecer a
cartilha
com as
regras de conduta
para poder adequar o seu
comportamento ao direito e ao regulamento da prisão.
5.
São
deveres
da pessoa privada de liberdade, normatizados na
Lei de Execução Penal:
a)
comportamento disciplinado e cumprimento fiel
da sentença
;
b)
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com
que deva relacionar-se
;
c)
urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados
;
d)
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos
de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina
;
e)
execução do trabalho,
das tarefas e das ordens recebidas
;
f)
submissão à sanção disciplinar im-
posta
;
g)
indenização à vítima ou aos seus sucessores
;
h)
indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção,
mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho
;
i)
higiene
pessoal e asseio da cela ou do alojamento
;
j)
conservação dos objetos de
uso pessoal
.
6.
Dois pontos devem ser destacados no
plano de deveres
:
compor-
tamento
disciplinado
e
cumprimento fiel da sentença
. Ao exigir o legisla-
dor “
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se
”, exige cumprimento das
ordens legais
inadmitindo condutas
insolentes, ameaçadoras ou desrespeitosas. A
urbanidade
é imperativa no
trato com os companheiros de cárcere, observada a realidade perversa da
vida cotidiana na microssociedade. O respeito à vida e à integridade física
e psíquica da pessoa humana são imperativos de condições de
segurança
,
igualdade
e
justiça
, principalmente ao custodiado pelo Estado.
7.
A Constituição Federativa de 1988 fixa os seguintes
direitos
:
a)
é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
;
b)
ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
;
c)
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
;
d)
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de senten-
ça penal condenatória
;
e)
o civilmente identificado não será submetido
à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
;
f)
a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem
;
g)
ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade