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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

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2.

O

princípio da legalidade

assegura as garantias da pessoa diante

do poder punitivo do Estado, no qual se inclui a

garantia executiva

, que,

na feliz expressão de Bettiol,

vive

na execução. Constitui-se em uma exi-

gência do Estado de Direito, pois o condenado torna-se

sujeito de direitos

diante do

princípio da humanidade

. A pessoa privada de liberdade

não

tem “benefícios”, mas sim

direitos públicos subjetivos

, como

sujeito

e não

objeto

de direitos. Foi complexo e lento o processo de consolidação da

posição jurídica do condenado, quer pelo reconhecimento da juridicida-

de, quer pelo reconhecimento das garantias constitucionais como

sujeito

da execução

.

3.

As instituições são, além de organizações

formais

, sistemas so-

ciais

informais

, com códigos de comportamento bem definidos e ambien-

te para a

aprendizagem

,

reforço

ou

inibição

de respostas sociais. O

siste-

ma de valores

a que os encarcerados são submetidos é inevitavelmente

mais criminógeno do que o mundo exterior, porque nele

todos

são juridi-

camente criminosos. Tais instituições, as

prisões

, oferecem

oportunidades

para

ensinar

uns aos outros as habilidades e atitudes de uma “carreira

desviante”, e com frequência estimula o uso de suas

habilidades

repro-

váveis. Há o

aprendizado

dos “novos” integrantes da comunidade que

possui

regras

e

cultura

características do processo de

prisionalização

. A

desconstrução do

sistema de prisionalização

começa por uma microsso-

ciedade organizada e bem gerida, onde há

deveres e direitos das pessoas

privadas de liberdade

, que devem

conviver

respeitando

regras de confian-

ça

e

solidariedade

, durante longo tempo.

4.

A perda da liberdade implica a perda ou restrição de direitos

atingidos por ela. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais

inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Contemporaneamente, diante de nossa população carcerária, a quarta

maior do mundo (2015), é imperativo que existam normas que regulem

o comportamento das pessoas privadas de liberdade, em face de confli-

tos permanentes e tendências antissociais, a fim de

reduzir

os constantes

desvios de conduta. São

normas de convivência

balizadas pelo

princípio

constitucional da dignidade da pessoa humana

. Questionam-se os

limites

constitucionais de garantia dos direitos da pessoa privada de liberdade,

com destaque o

princípio da legalidade executória

. Defende-se a garantia