

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
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2.
O
princípio da legalidade
assegura as garantias da pessoa diante
do poder punitivo do Estado, no qual se inclui a
garantia executiva
, que,
na feliz expressão de Bettiol,
vive
na execução. Constitui-se em uma exi-
gência do Estado de Direito, pois o condenado torna-se
sujeito de direitos
diante do
princípio da humanidade
. A pessoa privada de liberdade
não
tem “benefícios”, mas sim
direitos públicos subjetivos
, como
sujeito
e não
objeto
de direitos. Foi complexo e lento o processo de consolidação da
posição jurídica do condenado, quer pelo reconhecimento da juridicida-
de, quer pelo reconhecimento das garantias constitucionais como
sujeito
da execução
.
3.
As instituições são, além de organizações
formais
, sistemas so-
ciais
informais
, com códigos de comportamento bem definidos e ambien-
te para a
aprendizagem
,
reforço
ou
inibição
de respostas sociais. O
siste-
ma de valores
a que os encarcerados são submetidos é inevitavelmente
mais criminógeno do que o mundo exterior, porque nele
todos
são juridi-
camente criminosos. Tais instituições, as
prisões
, oferecem
oportunidades
para
ensinar
uns aos outros as habilidades e atitudes de uma “carreira
desviante”, e com frequência estimula o uso de suas
habilidades
repro-
váveis. Há o
aprendizado
dos “novos” integrantes da comunidade que
possui
regras
e
cultura
características do processo de
prisionalização
. A
desconstrução do
sistema de prisionalização
começa por uma microsso-
ciedade organizada e bem gerida, onde há
deveres e direitos das pessoas
privadas de liberdade
, que devem
conviver
respeitando
regras de confian-
ça
e
solidariedade
, durante longo tempo.
4.
A perda da liberdade implica a perda ou restrição de direitos
atingidos por ela. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Contemporaneamente, diante de nossa população carcerária, a quarta
maior do mundo (2015), é imperativo que existam normas que regulem
o comportamento das pessoas privadas de liberdade, em face de confli-
tos permanentes e tendências antissociais, a fim de
reduzir
os constantes
desvios de conduta. São
normas de convivência
balizadas pelo
princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana
. Questionam-se os
limites
constitucionais de garantia dos direitos da pessoa privada de liberdade,
com destaque o
princípio da legalidade executória
. Defende-se a garantia