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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015

48

Deveres e Direitos da Pessoa

Privada de Liberdade.

A Violação dos Direitos

Fundamentais*

Álvaro Mayrink da Costa

Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum

Permanente de Execução Penal e Professor Emérito

da EMERJ.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsa-

bilidade de todos, (...)

(Art. 144,

caput

, 1ª parte, CF/88)

1.

O conjunto de

direitos e garantias

da pessoa humana é defini-

do como

direitos humanos fundamentais

, exigências da

dignidade

, da

liberdade

e da

igualdade

, tanto no aspecto individual, como no comu-

nitário, contra

excessos

cometidos por órgãos e agentes do Estado. Tais

direitos caracterizam-se pela:

a)

imprescritibilidade

;

b)

inalterabilidade

;

c)

inviolabilidade

;

d)

universalidade

;

e)

efetividade

;

f)

independência

; e,

g)

complementabilidade

, em nossa Carta Política. Estabelecem onde os

limites

estão consagrados (

princípio da relatividade ou da consciência das

liberdades públicas

), pois

não

podem servir de biombo ou salvaguarda

de atividades ilícitas, diante do Estado de Direito. Na ordem da conduta

humana, é indispensável manter o postulado da

dignidade ética

, supor-

te dos direitos humanos e núcleo antropocêntrico da lei. Assim, com a

democracia, que é forma política de institucionalizar a liberdade jurídica,

não

é legítimo o fim de implantar a antidemocracia.

* Palestra realizada na 232ª Reunião do Fórum Permanente de Execução Penal, 17 de setembro de 2015, EMERJ.