

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 48 - 59, nov. - dez. 2015
48
Deveres e Direitos da Pessoa
Privada de Liberdade.
A Violação dos Direitos
Fundamentais*
Álvaro Mayrink da Costa
Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum
Permanente de Execução Penal e Professor Emérito
da EMERJ.
“
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsa-
bilidade de todos, (...)
”
(Art. 144,
caput
, 1ª parte, CF/88)
1.
O conjunto de
direitos e garantias
da pessoa humana é defini-
do como
direitos humanos fundamentais
, exigências da
dignidade
, da
liberdade
e da
igualdade
, tanto no aspecto individual, como no comu-
nitário, contra
excessos
cometidos por órgãos e agentes do Estado. Tais
direitos caracterizam-se pela:
a)
imprescritibilidade
;
b)
inalterabilidade
;
c)
inviolabilidade
;
d)
universalidade
;
e)
efetividade
;
f)
independência
; e,
g)
complementabilidade
, em nossa Carta Política. Estabelecem onde os
limites
estão consagrados (
princípio da relatividade ou da consciência das
liberdades públicas
), pois
não
podem servir de biombo ou salvaguarda
de atividades ilícitas, diante do Estado de Direito. Na ordem da conduta
humana, é indispensável manter o postulado da
dignidade ética
, supor-
te dos direitos humanos e núcleo antropocêntrico da lei. Assim, com a
democracia, que é forma política de institucionalizar a liberdade jurídica,
não
é legítimo o fim de implantar a antidemocracia.
* Palestra realizada na 232ª Reunião do Fórum Permanente de Execução Penal, 17 de setembro de 2015, EMERJ.