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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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ver Wendell Holmes cruamente afirmava que a lógica do Direito é a vida,

propugnando a perquirição, em cada tema, dos valores culturais, sociais,

políticos ou econômicos que devem conduzir à aplicação da norma.

Daí, finalmente, se imbrica a teoria da razoabilidade com o deno-

minado critério da proporcionalidade, a buscar nos valores em contraste

aquele de maior densidade que predominará na resolução do caso em

julgamento.

Ao extrair do dispositivo as normas que aparentemente estejam

em conflito quanto aos valores por elas protegidos, cabe ao intérprete so-

pesar tais valores, colocá-los em ponderação e, a final, optar pela norma

que tutela o valor que deve preponderar no caso em julgamento.

Então o aplicador do Direito não mais declara a lei, buscando inspi-

ração somente no texto legislativo. Mas constrói gradualmente a norma

de conduta que vai regular o caso concreto, não só através do texto legis-

lativo, mas também da atualização e do cuidadoso confronto dos valores

em disputa.

O Direito não é só razão, é a vida. É tópico, pois depende do tempo

e do lugar, não é utópico (em lugar nenhum e assim onipresente) como o

ideal da Justiça.

Ubi homo ibi societas, ubi societas ibi jus

, assim referia Ulpiano no

Corpus Iuris Civilis

a significar

onde está o Homem, há sociedade; onde há

sociedade há Direito

.

O operador jurídico navega sempre em mares revoltos - as tem-

pestades são produzidas pelos interesses conflitantes que decorrem da

própria individualidade - em busca do porto, nem sempre seguro, onde se

concretiza a resultante norma de conduta. 

11. PUBLICIDADE

A publicidade no atuar judicial é decorrente menos do disposto no

art. 93, IX, da Constituição, mas muito mais do fato de que o juiz é autori-

dade pública e não está simplesmente resolvendo um caso privado e dis-

ponível, como aqueles resolvidos pelos árbitros escolhidos pelas partes.

E assim é porque a fonte da autoridade do árbitro é o compromis-

so ou cláusula arbitral, em que as partes exercem a disponibilidade do

direito subjetivo de lhe delegar a resolução do conflito de interesses pelas