

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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ver Wendell Holmes cruamente afirmava que a lógica do Direito é a vida,
propugnando a perquirição, em cada tema, dos valores culturais, sociais,
políticos ou econômicos que devem conduzir à aplicação da norma.
Daí, finalmente, se imbrica a teoria da razoabilidade com o deno-
minado critério da proporcionalidade, a buscar nos valores em contraste
aquele de maior densidade que predominará na resolução do caso em
julgamento.
Ao extrair do dispositivo as normas que aparentemente estejam
em conflito quanto aos valores por elas protegidos, cabe ao intérprete so-
pesar tais valores, colocá-los em ponderação e, a final, optar pela norma
que tutela o valor que deve preponderar no caso em julgamento.
Então o aplicador do Direito não mais declara a lei, buscando inspi-
ração somente no texto legislativo. Mas constrói gradualmente a norma
de conduta que vai regular o caso concreto, não só através do texto legis-
lativo, mas também da atualização e do cuidadoso confronto dos valores
em disputa.
O Direito não é só razão, é a vida. É tópico, pois depende do tempo
e do lugar, não é utópico (em lugar nenhum e assim onipresente) como o
ideal da Justiça.
Ubi homo ibi societas, ubi societas ibi jus
, assim referia Ulpiano no
Corpus Iuris Civilis
a significar
onde está o Homem, há sociedade; onde há
sociedade há Direito
.
O operador jurídico navega sempre em mares revoltos - as tem-
pestades são produzidas pelos interesses conflitantes que decorrem da
própria individualidade - em busca do porto, nem sempre seguro, onde se
concretiza a resultante norma de conduta.
11. PUBLICIDADE
A publicidade no atuar judicial é decorrente menos do disposto no
art. 93, IX, da Constituição, mas muito mais do fato de que o juiz é autori-
dade pública e não está simplesmente resolvendo um caso privado e dis-
ponível, como aqueles resolvidos pelos árbitros escolhidos pelas partes.
E assim é porque a fonte da autoridade do árbitro é o compromis-
so ou cláusula arbitral, em que as partes exercem a disponibilidade do
direito subjetivo de lhe delegar a resolução do conflito de interesses pelas