

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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regras processuais e de direito material que eles estabelecem.
É a publicidade a regra da jurisdição porque o juiz exerce autorida-
de pública, resolve o caso de acordo com as regras do ordenamento jurí-
dico e somente pode restringir a publicidade quando assim exigir o caso
em julgamento, como dizia o art. 155 do CPC∕1973 e repete o CPC/2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser
autorizada a presença somente das partes, de seus advoga-
dos, de defensores públicos ou do Ministério Público.
12. EFICIÊNCIA OU EFETIVIDADE
A eficiência na jurisdição é a efetividade das decisões, isto é, não
se pode ter um processo tão autônomo que ignore a vida que existe no
conflito de interesses que o juiz deve resolver.
Só se instaura a relação processual entre demandante, demandado
e juiz porque há uma demanda, isto é, o demandante apresenta o pedido,
que é a pretensão posta no processo. Dizia Francesco Calamandrei que a
pretensão é a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio.
O Código de Processo Civil de 1973, na exposição de motivos, esta-
belece uma identidade entre os conceitos de lide e de mérito:
Lide é, consoante a lição de CARNELUTTI, o conflito de inte-
resses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela
resistência de outro. O julgamento desse conflito de preten-
sões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pe-
dido, dá razão a uma das partes e nega-a a outra, constitui
uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o obje-
to principal do processo e nela se exprimem as aspirações em
conflito de ambos os litigantes.
Dispõe o CPC/2015 sobre o dever de todos os sujeitos do processo,
e não somente do juiz, de se buscar a resolução do mérito: