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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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regras processuais e de direito material que eles estabelecem.

É a publicidade a regra da jurisdição porque o juiz exerce autorida-

de pública, resolve o caso de acordo com as regras do ordenamento jurí-

dico e somente pode restringir a publicidade quando assim exigir o caso

em julgamento, como dizia o art. 155 do CPC∕1973 e repete o CPC/2015:

Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena

de nulidade.

Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser

autorizada a presença somente das partes, de seus advoga-

dos, de defensores públicos ou do Ministério Público.

12. EFICIÊNCIA OU EFETIVIDADE

A eficiência na jurisdição é a efetividade das decisões, isto é, não

se pode ter um processo tão autônomo que ignore a vida que existe no

conflito de interesses que o juiz deve resolver.

Só se instaura a relação processual entre demandante, demandado

e juiz porque há uma demanda, isto é, o demandante apresenta o pedido,

que é a pretensão posta no processo. Dizia Francesco Calamandrei que a

pretensão é a exigência de subordinação do interesse alheio ao próprio.

O Código de Processo Civil de 1973, na exposição de motivos, esta-

belece uma identidade entre os conceitos de lide e de mérito:

Lide é, consoante a lição de CARNELUTTI, o conflito de inte-

resses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela

resistência de outro. O julgamento desse conflito de preten-

sões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pe-

dido, dá razão a uma das partes e nega-a a outra, constitui

uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o obje-

to principal do processo e nela se exprimem as aspirações em

conflito de ambos os litigantes.

Dispõe o CPC/2015 sobre o dever de todos os sujeitos do processo,

e não somente do juiz, de se buscar a resolução do mérito: