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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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10. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

O disposto no art. 8º também remete o juiz aos princípios da ra-

zoabilidade e da proporcionalidade, este também denominado pelos ci-

vilistas de princípio da ponderação dos interesses e pelos penalistas, de

princípio da redução do excesso.

É comando normativo salutar, pois conduz o operador do Direito a

repensar a sua função, sopesando os valores em confronto no julgamento

da causa. Não é mais a de mera aplicação do que está escrito na lei, na

antiga e medieval expressão

dura lex sed lex

(a lei é dura mas é a lei), mas

à relevante função de construir a regra de conduta que regulará a intensa

e densa vida da sociedade, atento aos valores, aos interesses, à denomi-

nada objetividade jurídica que o Direito pretende amparar.

Luís Recaséns Siches (1903-1977), guatemalteco naturalizado me-

xicano, foi haurir no Iluminismo do século XVIII, no racionalismo criti-

cado por Kant, a expressão hoje tão difundida:

A lógica do Direito é a

lógica do razoável

.

Para ele, toda axiologia supõe fundamentos

a priori

, o que não ex-

clui da presença no Direito de elementos empíricos; no meio caminho en-

tre o formal e o empírico está a lógica do razoável, como mediação entre

a teoria, que são os princípios do ordenamento jurídico e a

práxis,

que é a

sua aplicação à vida humana.

A razoabilidade, como critério hermenêutico, os americanos a extra-

íram do

due process of Law

, o conjunto de garantias processuais assegura-

doras do caráter dialético do processo que objetiva inibir a liberdade ou a

propriedade (veja-se a herança que está no art. 5º, LV, da Carta de 1988).

Os Juízes da Suprema Corte, a partir da década de 30, muitas vezes

como reação às inovações do

New Deal

rooseveltiano, usaram e abusa-

ram do critério da razoabilidade, chegando mesmo o grande Justice Char-

les Evans Hughes a afirmar que

nós (todos) vivemos sob uma Constituição

e esta é aquilo que nós (a Corte) diz que é...

A teoria da razoabilidade pressupõe premissas (pré-emitidas) ou

pressupostos (pré-supostos) identificando-se com os preconceitos (ou va-

lores pré-concebidos) que norteiam a aplicação do Direito.

Em contraposição ao enunciado de Recasens Siches, e aí afirman-

do o empirismo, a experiência de vida como fundamento filosófico, Oli-