

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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A isonomia material está na vida, no caso concreto. Sua fonte é a
razão, a emoção, a intuição – enfim, o espírito - do aplicador do Direito.
O Direito não só garante direitos subjetivos, mas, também, intenta
transformar a sociedade. Para isso, não passa ao largo das situações esta-
belecidas, dos fatos, da realidade, antes a considera para reconhecer os
direitos subjetivos.
Confere-se superioridade jurídica a quem está em inferioridade
econômica ou social, como se vê inumeráveis vezes no Direito daqui e
de alhures.
8. INTERPRETAÇÃO AXIOLÓGICA OU VALORATIVA OU DA PREPON-
DERÂNCIA DO INTERESSE
O disposto no art. 8º exige a interpretação axiológica, decorrente
dos valores ou interesses ali postos como essenciais.
Na busca do valor que deva fazer predominar no julgamento da
causa que lhe é submetida, finalmente o juiz atravessa a ponte de ouro
entre o Direito (a Ciência da norma de conduta) e a Ética (a Ciência da
conduta), esta o fundamento, a razão, a legitimação daquele.
Os fins sociais e as exigências do bem comum, ali referidos, são os
valores notadamente declarados no art. 3º da Constituição, quais sejam,
os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, as tarefas ou
o “dever de casa” da sociedade brasileira:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fe-
derativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-
gualdades sociais e regionais;
IV - promover o bemde todos, sempreconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Constituição e a Lei, esta no sentido amplo, neste século XXI, não
mais são consideradas imparciais e distantes da realidade diferentemente
do que se pensava no século XIX.