Background Image
Previous Page  41 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 41 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

41

A isonomia material está na vida, no caso concreto. Sua fonte é a

razão, a emoção, a intuição – enfim, o espírito - do aplicador do Direito.

O Direito não só garante direitos subjetivos, mas, também, intenta

transformar a sociedade. Para isso, não passa ao largo das situações esta-

belecidas, dos fatos, da realidade, antes a considera para reconhecer os

direitos subjetivos.

Confere-se superioridade jurídica a quem está em inferioridade

econômica ou social, como se vê inumeráveis vezes no Direito daqui e

de alhures.

8. INTERPRETAÇÃO AXIOLÓGICA OU VALORATIVA OU DA PREPON-

DERÂNCIA DO INTERESSE

O disposto no art. 8º exige a interpretação axiológica, decorrente

dos valores ou interesses ali postos como essenciais.

Na busca do valor que deva fazer predominar no julgamento da

causa que lhe é submetida, finalmente o juiz atravessa a ponte de ouro

entre o Direito (a Ciência da norma de conduta) e a Ética (a Ciência da

conduta), esta o fundamento, a razão, a legitimação daquele.

Os fins sociais e as exigências do bem comum, ali referidos, são os

valores notadamente declarados no art. 3º da Constituição, quais sejam,

os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, as tarefas ou

o “dever de casa” da sociedade brasileira:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Fe-

derativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-

gualdades sociais e regionais;

IV - promover o bemde todos, sempreconceitos de origem, raça,

sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Constituição e a Lei, esta no sentido amplo, neste século XXI, não

mais são consideradas imparciais e distantes da realidade diferentemente

do que se pensava no século XIX.