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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Como decorre do transcrito art. 3º da Constituição, a sociedade e

o Poder Público são agentes de transformação sociais e, assim, não mais

olímpicos e indiferentes à realidade.

O compromisso de todos os agentes sociais com os mandamentos

constitucionais dirige a conduta de todos os agentes públicos e privados

na busca dos resultados de construir uma sociedade livre, justa e solidá-

ria, visando a garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e

a marginalização e tudo o mais constante do mencionado art. 3º.

9. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A expressão

dignidade da pessoa humana

decorre dos fundamen-

tos recitados logo no início da Constituição, art. 1º, III, e se remete ao

individualismo filosófico, que prevalece desde o Renascimento, de que

todos os seres humanos têm a mesma dignidade e relevância, ainda que

se encontrem em situações diferentes e não sejam exatamente réplicas

dos demais, pois a diversidade é imanente à natureza humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O valor da dignidade humana expressa muito mais do que umman-

damento no sentido de que todos são merecedores do respeito. Expressa

que o Direito leva em conta que o ser vivo nascido de mulher, o homem,

traz em si os direitos fundamentais como decorrência de sua condição

indisponível de integrante da Humanidade.

Não é a Constituição ou o texto da lei, ainda que escrito em letras

de ouro no mais valioso suporte, que dá direitos à pessoa humana. Cada

um de nós traz em si os direitos e deveres que a todos assistem.