

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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Como decorre do transcrito art. 3º da Constituição, a sociedade e
o Poder Público são agentes de transformação sociais e, assim, não mais
olímpicos e indiferentes à realidade.
O compromisso de todos os agentes sociais com os mandamentos
constitucionais dirige a conduta de todos os agentes públicos e privados
na busca dos resultados de construir uma sociedade livre, justa e solidá-
ria, visando a garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e
a marginalização e tudo o mais constante do mencionado art. 3º.
9. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A expressão
dignidade da pessoa humana
decorre dos fundamen-
tos recitados logo no início da Constituição, art. 1º, III, e se remete ao
individualismo filosófico, que prevalece desde o Renascimento, de que
todos os seres humanos têm a mesma dignidade e relevância, ainda que
se encontrem em situações diferentes e não sejam exatamente réplicas
dos demais, pois a diversidade é imanente à natureza humana:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
O valor da dignidade humana expressa muito mais do que umman-
damento no sentido de que todos são merecedores do respeito. Expressa
que o Direito leva em conta que o ser vivo nascido de mulher, o homem,
traz em si os direitos fundamentais como decorrência de sua condição
indisponível de integrante da Humanidade.
Não é a Constituição ou o texto da lei, ainda que escrito em letras
de ouro no mais valioso suporte, que dá direitos à pessoa humana. Cada
um de nós traz em si os direitos e deveres que a todos assistem.