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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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que leve em conta não a letra fria da lei, como no critério da legalidade,

mas a justiça e a efetividade do caso concreto em julgamento.

Não mais as premissas afirmadas

a priori

, como no critério da lega-

lidade estrita, que nada mais são que meios de prevalência ou de impo-

sição de valores de eventuais maiorias legislativas, quando não nefandos

meios da mais sórdida dominação, mas a afirmação de que o Direito so-

mente se legitima como instrumento de resolução dos conflitos de inte-

resses que se manifestam no presente.

Não mais o juiz-robô, mas o juiz que constrói a norma jurídica que

vai regular cada caso concreto com a força de lei para as partes que rogam

a proteção da Toga.

 Grite-se que não bastam a legalidade, as disposições, os artigos ou

os símbolos gráficos que se encontram na Constituição e nas Leis para a

regência da vida coletiva ou individual, pois o modo pelo qual são aplica-

das as normas pelo Juiz em cada caso é que torna efetivo o Direito.

O critério da legalidade introduz o princípio da igualdade formal, de-

corrente do texto da lei:

todos são iguais perante a lei, semdistinção de qual-

quer natureza

, como proclama a Constituição de 1988, art. 5º,

caput, initio.

O critério da equidade introduz o princípio da igualdade material,

decorrente da aplicação em cada caso concreto.

Com a equidade, quebra-se, então, o confortável e falso conceito

da igualdade formal, devendo-se buscar a isonomia material, ainda que

tratando desigualmente os desiguais.

A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desi-

gualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.

Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade

natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais

são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar

com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, se-

ria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites

humanos conceberam inverter a norma universal da criação,

pretendendo não dar a cada um na razão do que vale, mas

atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem

5

.

A isonomia formal está na letra fria da lei.

5 Barbosa, Rui.

Oração aos Moços (1999)

. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa. Anexo IX - "Oração aos

Moços", p. 8.