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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Cada geração tem o impostergável poder de traçar o próprio desti-

no, de interpretar a lei levando em conta não os interesses e fundamentos

das gerações pretéritas, mas dos interesses que avultam no presente. E

nenhuma geração tem o poder de vincular as gerações futuras quanto à

escolha do próprio destino.

Nessa investigação histórica, tentativamente buscando legitimar o

texto produzido no passado, viram-se destacados os elementos normati-

vos a conter os denominados

conceitos indeterminados

, que já se chama-

ram de conceitos flexíveis quando da época de predominação da interpre-

tação literal, permitindo ao aplicador maior liberdade de ação, como, por

exemplo, o disposto no Código Civil no essencial tema de arbitramento

dos danos, no já transcrito art. 944.

Em tema rotineiro e visceral como o arbitramento da reparação dos

danos, não ousou o legislador estabelecer critério senão o decorrente da

própria situação fática, qual seja, a própria extensão do dano, a significar

que o caso concreto é a medida do arbitramento do dano.

Os denominados

conceitos jurídicos indeterminados

, como razoa-

bilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, publicidade,

eficiência, constantes do disposto no art. 8º, indicam outro critério de

julgamento que não o da simples legalidade. Conceitos jurídicos indeter-

minados conduzem o aplicador do Direito ao julgamento pela equidade,

levando em conta o caso em julgamento, e não a previsão tímida e incom-

pleta posta na hipótese legal.

O julgamento pela legalidade estrita ocorre quando se aplica no

caso concreto a solução dada pela norma legal, como diz o art. 126 do

CPC/73; o julgamento pela legalidade ampla quando se aplica não só a

legalidade estrita como outros critérios derivados com a analogia, os cos-

tumes ou os princípios gerais do Direito.

O julgamento por equidade ocorre quando se dá ao caso a solu-

ção mais adequada, ainda que afastando o princípio da legalidade. Por

exemplo, o que está no art. 1.109 do CPC/73, quanto à jurisdição vo-

luntária: [

...

]

não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade

estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais con-

veniente ou oportuna.

Tal dispositivo não foi repetido no CPC/2015, por desnecessário, em

face do que se contém no art. 8º, a adotar também o critério da equidade,