

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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O prestígio da interpretação sistemática só se destacou como fun-
damento da interpretação enquanto as leis eram autoritárias, outorgadas,
e não produto do consenso entre centenas de legisladores, como se faz
nos regimes democráticos.
Somente o texto legal autoritário, outorgado, imposto de cima para
baixo, pode oferecer a homogeneidade de um sistema, não a lei decor-
rente do consenso, ou da maioria das vontades, discutida e votada em
assembleias parlamentares em que se representam as mais diversas cor-
rentes de opinião.
Então, até mesmo enfatizava a doutrina que se procurava não a
mens legislatoris
– o que pretendia um pretenso e unívoco legislador -,
mas o sistema normativo pretendido pelo conjunto do texto, a denomi-
nada
mens legis
.
Aliás, o processo moderno, e não só o processual civil, só se justifica
eticamente se voltado à efetivação dos direitos, à transformação da rea-
lidade de forma a atender ao que esperam as normas jurídicas no Estado
Democrático de Direito. E por isso mesmo dispõe o art. 6º do CPC/2015:
todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obte-
nha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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7. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Mas continua a incompletude legislativa: a sacralidade do texto le-
gal não combina com a vida, pois
vê-se todos os dias a sociedade reformar
a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade
, como Jean Cruet colocou
como epígrafe de sua obra, em 1905
4
.
Passou-se, então, ao processo de atualização da lei, pela denomina-
da interpretação histórica ou atualista, esta no sentido não de se ancorar
a compreensão do Direito no passado em que foi feita a lei, mas de levar o
intérprete a verificar a História na sua dimensão infinita, que compreende
o passado, o presente e o futuro.
A interpretação histórica não pode se assentar somente sobre o
pretérito que conduziu o legislador a editar o dispositivo legal, como se os
mortos pudessem vincular as novas gerações, e o passado se reproduzisse
no futuro, sem considerar os percalços e as dificuldades do presente.
3 GUTIERREZ SLAIBI, Maria Cristina Barros.
Dever judicial de julgamento do mérito
. 2. ed., Rio de Janeiro, LMJ
Mundo Jurídico, 2013.
4 CRUET, Jean.
A vida do Direito e a inutilidade das leis.
3. ed., CL EDIJUR, Leme/SP: 2008, 224 p.