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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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O prestígio da interpretação sistemática só se destacou como fun-

damento da interpretação enquanto as leis eram autoritárias, outorgadas,

e não produto do consenso entre centenas de legisladores, como se faz

nos regimes democráticos.

Somente o texto legal autoritário, outorgado, imposto de cima para

baixo, pode oferecer a homogeneidade de um sistema, não a lei decor-

rente do consenso, ou da maioria das vontades, discutida e votada em

assembleias parlamentares em que se representam as mais diversas cor-

rentes de opinião.

Então, até mesmo enfatizava a doutrina que se procurava não a

mens legislatoris

– o que pretendia um pretenso e unívoco legislador -,

mas o sistema normativo pretendido pelo conjunto do texto, a denomi-

nada

mens legis

.

Aliás, o processo moderno, e não só o processual civil, só se justifica

eticamente se voltado à efetivação dos direitos, à transformação da rea-

lidade de forma a atender ao que esperam as normas jurídicas no Estado

Democrático de Direito. E por isso mesmo dispõe o art. 6º do CPC/2015:

todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obte-

nha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

3

7. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA 

Mas continua a incompletude legislativa: a sacralidade do texto le-

gal não combina com a vida, pois

vê-se todos os dias a sociedade reformar

a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade

, como Jean Cruet colocou

como epígrafe de sua obra, em 1905

4

.

Passou-se, então, ao processo de atualização da lei, pela denomina-

da interpretação histórica ou atualista, esta no sentido não de se ancorar

a compreensão do Direito no passado em que foi feita a lei, mas de levar o

intérprete a verificar a História na sua dimensão infinita, que compreende

o passado, o presente e o futuro.

A interpretação histórica não pode se assentar somente sobre o

pretérito que conduziu o legislador a editar o dispositivo legal, como se os

mortos pudessem vincular as novas gerações, e o passado se reproduzisse

no futuro, sem considerar os percalços e as dificuldades do presente.

3 GUTIERREZ SLAIBI, Maria Cristina Barros.

Dever judicial de julgamento do mérito

. 2. ed., Rio de Janeiro, LMJ

Mundo Jurídico, 2013.

4 CRUET, Jean.

A vida do Direito e a inutilidade das leis.

3. ed., CL EDIJUR, Leme/SP: 2008, 224 p.