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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, art. 41:

Salvo os casos de

impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser puni-

do ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões

que proferir.

4. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Interpretar é o ato de apreender o sentido da norma jurídica.

A Hermenêutica é a ciência da interpretação, que indica os critérios

ou os meios para se apreender o significado da norma. A palavra invoca o

deus grego Hermes, o mensageiro dos deuses.

Aplicar o Direito é efetivar as normas e também fazer incidir os va-

lores e os interesses protegidos pela ordem jurídica.

A aplicação do Direito está muito além da

interpretação literal, ou

filológica, ou semiológica

, que se prende somente ao texto legal, ou a

interpretação sistemática

, que gira somente em torno da incidência das

regras impostas pelos dispositivos constitucionais e legais.

Insista-se: o Direito, ou ordenamento jurídico como expressa o art.

8º, está muito além da Lei, esta o conjunto dos dispositivos postos nos

comandos legislativos através de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.

5. INTERPRETAÇÃO LITERAL

A interpretação literal ou gramatical ou semiológica, este termo se

referindo à Semiologia, ou ciência dos símbolos, presa ao significado lin-

guístico dos dispositivos legais, somente era legítima no velho liberalismo

do século XIX e do início do XX, antes da II Grande Guerra, em que se

podia afirmar a supremacia do Parlamento através de leis genéricas e abs-

tratas, sob a premissa de imanente igualdade entre os indivíduos.

Até então, a Constituição não tinha exequibilidade direta quanto

aos direitos individuais, pois carecia da complementação do legislador.

Por isso então se distinguiam as normas constitucionais em autoaplicáveis

ou em não autoaplicáveis.

Charles de Secondat (1689-1755), o Barão de Montesquieu, magis-

trado do velho regime francês, no monumental

O Espírito das Leis

, afirma-

va que os juízes, ao julgar as causas que lhe são submetidas, eram seres