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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;

não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade es-

trita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar

mais conveniente ou oportuna.

Como a vida é muito mais rica em fatos do que pode suspeitar a

previsão do legislador, hoje a maioria das causas são julgadas pelo critério

da equidade, isto é, em cada caso, fundamentadamente, o juiz adota a

solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

São exemplos mais conhecidos de julgamento pela equidade:

a) o arbitramento dos danos nas ações de responsabilidade civil,

como dispõe o Código Civil, em seu art. 944:

A indenização mede-se pela

extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção en-

tre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente,

a indenização

;

b)

a redução da pena como decorre do art. 413 do Código Civil

: A pe-

nalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal

tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifes-

tamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio;

c)

em caso de onerosidade excessiva:

- no art. 478.

Nos contratos de execução continuada ou diferida,

se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com

extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordi-

nários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os

efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação;

- no art. 479.

A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a

modificar equitativamente as condições do contrato

;

- no art. 480

. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma

das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alte-

rado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

É prerrogativa do magistrado decidir as causas sem que por isso

possa ser punido, segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei