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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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direitos jurisprudenciais, regionais ou estaduais (

statute Law

). Por isso,

nesse sistema é comum ser a lei interpretada restritivamente.

Mas a diferença entre o Sistema Continental e o da

Common Law

é

mais de forma, pois, enquanto no primeiro predominam a lei e os códigos,

no segundo dominam o precedente judicial, os repertórios de jurispru-

dência, decorrentes dos costumes; ambos os sistemas, no entanto, estão

inspirados pelas instituições jurídicas desenvolvidas na Roma antiga.

3. LEGALIDADE E EQUIDADE

Mesmo com o princípio da supremacia perante as demais normas,

a Constituição escrita não consegue regular todas as situações, nem mes-

mo consegue se adaptar com presteza aos fatos supervenientes.

Enfim, a melhor fonte do Direito é a vida, a realidade, como expres-

sa a antiga parêmia

ex facto oritur jus

(do fato nasce o direito subjetivo).

Os costumes são criados pela sociedade, as leis pelo legislador;

aqueles vêm da prática da vida social, aquelas decorrem da vontade das

pessoas que dispõem de poder de impor as condutas aos demais mem-

bros da sociedade.

A experiência e a razão criam o costume.

A experiência raramente cria a lei, porque a lei é desnecessária

quando a conduta humana tem regulação social e segue os padrões de

conduta. Aliás, é por isso que uma das características mais apontadas da

lei é a capacidade de inovação na ordem jurídica, pois elas criam sempre

algo de novo, algo que antes não existia.

O disposto no art. 8º do CPC/2015 difere profundamente do dispos-

to no art. 126 do CPC/1973: aquele enfatiza o julgamento por equidade,

este último o julgamento por legalidade.

Julgar pelo critério da legalidade é dar ao caso concreto a solução

ou os efeitos previstos na norma jurídica decorrente do texto legal. Por

exemplo, o juiz decreta o despejo do prédio porque a Lei 8.245/91, a Lei

do Inquilinato Urbano, dispõe, no art. 9º, III, que a locação é extinta com o

inadimplemento do aluguel e encargos, e na ação de despejo não purgou

o inquilino a mora nem comprovou o pagamento.

A legalidade pode ser tomada no sentido amplo, como no art. 126

do CPC/1973, e no sentido estrito, como no art. 1.109 do mesmo Código: