

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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direitos jurisprudenciais, regionais ou estaduais (
statute Law
). Por isso,
nesse sistema é comum ser a lei interpretada restritivamente.
Mas a diferença entre o Sistema Continental e o da
Common Law
é
mais de forma, pois, enquanto no primeiro predominam a lei e os códigos,
no segundo dominam o precedente judicial, os repertórios de jurispru-
dência, decorrentes dos costumes; ambos os sistemas, no entanto, estão
inspirados pelas instituições jurídicas desenvolvidas na Roma antiga.
3. LEGALIDADE E EQUIDADE
Mesmo com o princípio da supremacia perante as demais normas,
a Constituição escrita não consegue regular todas as situações, nem mes-
mo consegue se adaptar com presteza aos fatos supervenientes.
Enfim, a melhor fonte do Direito é a vida, a realidade, como expres-
sa a antiga parêmia
ex facto oritur jus
(do fato nasce o direito subjetivo).
Os costumes são criados pela sociedade, as leis pelo legislador;
aqueles vêm da prática da vida social, aquelas decorrem da vontade das
pessoas que dispõem de poder de impor as condutas aos demais mem-
bros da sociedade.
A experiência e a razão criam o costume.
A experiência raramente cria a lei, porque a lei é desnecessária
quando a conduta humana tem regulação social e segue os padrões de
conduta. Aliás, é por isso que uma das características mais apontadas da
lei é a capacidade de inovação na ordem jurídica, pois elas criam sempre
algo de novo, algo que antes não existia.
O disposto no art. 8º do CPC/2015 difere profundamente do dispos-
to no art. 126 do CPC/1973: aquele enfatiza o julgamento por equidade,
este último o julgamento por legalidade.
Julgar pelo critério da legalidade é dar ao caso concreto a solução
ou os efeitos previstos na norma jurídica decorrente do texto legal. Por
exemplo, o juiz decreta o despejo do prédio porque a Lei 8.245/91, a Lei
do Inquilinato Urbano, dispõe, no art. 9º, III, que a locação é extinta com o
inadimplemento do aluguel e encargos, e na ação de despejo não purgou
o inquilino a mora nem comprovou o pagamento.
A legalidade pode ser tomada no sentido amplo, como no art. 126
do CPC/1973, e no sentido estrito, como no art. 1.109 do mesmo Código: