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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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A criação dos grandes Estados nacionais da Europa, dos quais Por-

tugal foi o primeiro no século XV, e a consequente institucionalização de

línguas nacionais como o português, o espanhol, o inglês e o francês, ao

lado da criação da imprensa no século XVI, permitiu a divulgação das leis

escritas, de forma a chegar ao que o Código Civil francês de 1804 procla-

mou a ficção jurídica adotada até hoje pela atual Lei de Introdução às nor-

mas do Direito Brasileiro no art. 3º, de que

ninguém se escusa de cumprir

a lei, alegando que não a conhece

.

Justiniano nos legou o sistema jurídico denominado de Direito Româ-

nico-germânico, ou a família jurídica do

Civil Law

, sistema jurídico da Europa

Continental, em que a fonte primeira da norma jurídica é o texto legislado,

posto pelo Poder Público, como ainda está hoje no art. 126 do CPC/1973.

No sistema do

Civil Law

, a grande fonte do Direito é o texto escrito,

de onde se extrai a norma que regula a conduta em cada caso. A norma

decorre do símbolo gráfico, do artigo, do dispositivo, com fonte em poder

acima da sociedade.

Inexistente a lei, aplica-se a analogia, isto é, a situação prevista em

outro dispositivo legal como solução mais próxima para o caso em jul-

gamento. Ainda se não couber a analogia, adota-se a norma decorrente

do costume, ou seja, a regra de conduta adotada por determinado grupo

social e, finalmente, subsidiariamente, os princípios gerais do Direito.

O outro grande sistema jurídico é o

Common Law

, também deno-

minado sistema anglo-americano, em que a grande fonte do Direito é o

costume, buscando o juiz a conduta social, os costumes, como paradigma

para o julgamento do caso concreto, ficando vinculado aos precedentes

não só o do próprio tribunal como os dos tribunais superiores.

No terreno constitucional, os norte-americanos optaram pela

Constituição escrita para organizar o Poder Público. Nos dois anos se-

guintes, aprovaram dez emendas constitucionais declarando os direi-

tos individuais. Nos séculos seguintes, veio predominar a interpretação

pelos Juízes, principalmente os da Corte Suprema, que se irrogaram o

poder de controlar a constitucionalidade das leis desde o célebre caso

Marbury

vs

Madison

, de 1803, como se vê no magistral voto redigido

pelo

Justice

John Marshall.

A

Common Law

tem no precedente judicial (

case Law

) a sua fonte

principal. Caracteriza-se por reservar à lei papel secundário, provocada

por situações excepcionais ou para solucionar conflito insuperável entre