

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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A criação dos grandes Estados nacionais da Europa, dos quais Por-
tugal foi o primeiro no século XV, e a consequente institucionalização de
línguas nacionais como o português, o espanhol, o inglês e o francês, ao
lado da criação da imprensa no século XVI, permitiu a divulgação das leis
escritas, de forma a chegar ao que o Código Civil francês de 1804 procla-
mou a ficção jurídica adotada até hoje pela atual Lei de Introdução às nor-
mas do Direito Brasileiro no art. 3º, de que
ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece
.
Justiniano nos legou o sistema jurídico denominado de Direito Româ-
nico-germânico, ou a família jurídica do
Civil Law
, sistema jurídico da Europa
Continental, em que a fonte primeira da norma jurídica é o texto legislado,
posto pelo Poder Público, como ainda está hoje no art. 126 do CPC/1973.
No sistema do
Civil Law
, a grande fonte do Direito é o texto escrito,
de onde se extrai a norma que regula a conduta em cada caso. A norma
decorre do símbolo gráfico, do artigo, do dispositivo, com fonte em poder
acima da sociedade.
Inexistente a lei, aplica-se a analogia, isto é, a situação prevista em
outro dispositivo legal como solução mais próxima para o caso em jul-
gamento. Ainda se não couber a analogia, adota-se a norma decorrente
do costume, ou seja, a regra de conduta adotada por determinado grupo
social e, finalmente, subsidiariamente, os princípios gerais do Direito.
O outro grande sistema jurídico é o
Common Law
, também deno-
minado sistema anglo-americano, em que a grande fonte do Direito é o
costume, buscando o juiz a conduta social, os costumes, como paradigma
para o julgamento do caso concreto, ficando vinculado aos precedentes
não só o do próprio tribunal como os dos tribunais superiores.
No terreno constitucional, os norte-americanos optaram pela
Constituição escrita para organizar o Poder Público. Nos dois anos se-
guintes, aprovaram dez emendas constitucionais declarando os direi-
tos individuais. Nos séculos seguintes, veio predominar a interpretação
pelos Juízes, principalmente os da Corte Suprema, que se irrogaram o
poder de controlar a constitucionalidade das leis desde o célebre caso
Marbury
vs
Madison
, de 1803, como se vê no magistral voto redigido
pelo
Justice
John Marshall.
A
Common Law
tem no precedente judicial (
case Law
) a sua fonte
principal. Caracteriza-se por reservar à lei papel secundário, provocada
por situações excepcionais ou para solucionar conflito insuperável entre