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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando neces-

sário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e

tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pesso-

al das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese

em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o

saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais re-

petitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e,

na medida do possível, outros legitimados a que se referem o

art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,

promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI

somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo

regular.

Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de la-

cuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos pre-

vistos em lei.

Há mais de cem anos, Jean Cruet já dizia que o

juiz... tem sido na

realidade a alma do progresso jurídico, o artífice laborioso do Direito novo

contra as fórmulas caducas do Direito tradicional

2

.

Na busca de tornar efetiva a atuação do Poder Público como instru-

mento de ação da sociedade, e isso principalmente pelo que decorreu dos

horrores da II Grande Guerra, as Constituições modernas ditaram normas

no sentido de dispensar a interposição do legislador para a efetividade

das normas constitucionais, como se vê no art. 5º, § § 1º e 2º, da Consti-

tuição de 1988:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias funda-

mentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela

2 CRUET, Jean.

Op. Cit.

.