

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando neces-
sário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e
tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pesso-
al das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese
em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais re-
petitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e,
na medida do possível, outros legitimados a que se referem o
art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso,
promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI
somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo
regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de la-
cuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos pre-
vistos em lei.
Há mais de cem anos, Jean Cruet já dizia que o
juiz... tem sido na
realidade a alma do progresso jurídico, o artífice laborioso do Direito novo
contra as fórmulas caducas do Direito tradicional
2
.
Na busca de tornar efetiva a atuação do Poder Público como instru-
mento de ação da sociedade, e isso principalmente pelo que decorreu dos
horrores da II Grande Guerra, as Constituições modernas ditaram normas
no sentido de dispensar a interposição do legislador para a efetividade
das normas constitucionais, como se vê no art. 5º, § § 1º e 2º, da Consti-
tuição de 1988:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias funda-
mentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
2 CRUET, Jean.
Op. Cit.
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