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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos

em lei.

Ao dizer que não pode o juiz deixar de sentenciar ou despachar ale-

gando lacuna ou obscuridade da lei, a legislação é muito mais respeitosa e

muito menos truculenta que o bicentenário Código Civil francês de 1804,

ao dispor cruamente no seu art. 4º que

o juiz que se recusar a decidir, sob

o pretexto do silêncio ou da obscuridade ou da insuficiência da lei, poderá

ser processado como culpado do delito de denegação de Justiça!

Já o CPC/2015, no citado art. 8º, vem alterar, e atualizar substan-

cialmente a aplicação do Direito ao comandar que o juiz não está restrito

simplesmente à interpretação literal ou gramatical ou semiológica, mas,

sim, iluminado por todo o ordenamento jurídico.

Na mesma linha do disposto no art. 8º, de efetivação do Direito, o

novo Código tambémampliou os poderes judiciais no sentido de se alcançar

a realização da justiça material e efetiva, em cada caso concreto, ao dispor:

Art. 6

o

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si

para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito

justa e efetiva.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições

deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da

justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, man-

damentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o

cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que te-

nham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen-

cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordemde produção

dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito

de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;