

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
30
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos
em lei.
Ao dizer que não pode o juiz deixar de sentenciar ou despachar ale-
gando lacuna ou obscuridade da lei, a legislação é muito mais respeitosa e
muito menos truculenta que o bicentenário Código Civil francês de 1804,
ao dispor cruamente no seu art. 4º que
o juiz que se recusar a decidir, sob
o pretexto do silêncio ou da obscuridade ou da insuficiência da lei, poderá
ser processado como culpado do delito de denegação de Justiça!
Já o CPC/2015, no citado art. 8º, vem alterar, e atualizar substan-
cialmente a aplicação do Direito ao comandar que o juiz não está restrito
simplesmente à interpretação literal ou gramatical ou semiológica, mas,
sim, iluminado por todo o ordenamento jurídico.
Na mesma linha do disposto no art. 8º, de efetivação do Direito, o
novo Código tambémampliou os poderes judiciais no sentido de se alcançar
a realização da justiça material e efetiva, em cada caso concreto, ao dispor:
Art. 6
o
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, man-
damentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que te-
nham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferen-
cialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordemde produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;