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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015

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Aplicar o Direito abrange muito mais, como, aliás, já estava no dis-

posto na segunda parte do art. 126 do CPC/1973, dispositivo atualizado no

CPC/2015 pelo referido art. 8º, este agora mais condizente com a realidade:

No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais,

não as havendo, a analogia, os costumes e os princípios ge-

rais do Direito.

Note-se: o art. 8º está se referindo à aplicação do Direito, a arte, a

técnica, a ciência da norma de conduta.

Não está se referindo ao direito objetivo, a previsão jurídica do

interesse, nem ao direito subjetivo, que é a titularização por alguém da

situação concreta que se extrai da norma que prevê o interesse ou bem

jurídico tutelado.

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a antiga

Lei de Introdução ao Código Civil:

Art. 4

o

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo

com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5

o

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a

que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Tais disposições, da velha Lei de Introdução ao Código Civil, se mos-

tram hoje ultrapassadas pelo disposto nos arts. 8º e 140 do CPC/2015,

embora este pareça, repita-se: pareça somente incidir sobre a atuação do

juiz no processo civil.

O disposto no art. 8º do CPC/2015 institui normas que se estendem

a todo o Direito pátrio, ao substituir o disposto no art. 126 do CPC/73,

que tem redação similar ao disposto no art. 4º da Lei Geral de Normas do

Direito Brasileiro.

Na mesma linha de orientação, embora com redação um pouco di-

ferente, o CPC/73 dispõe:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar ale-

gando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide

caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recor-

rerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direi-

to. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)