

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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Aplicar o Direito abrange muito mais, como, aliás, já estava no dis-
posto na segunda parte do art. 126 do CPC/1973, dispositivo atualizado no
CPC/2015 pelo referido art. 8º, este agora mais condizente com a realidade:
No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais,
não as havendo, a analogia, os costumes e os princípios ge-
rais do Direito.
Note-se: o art. 8º está se referindo à aplicação do Direito, a arte, a
técnica, a ciência da norma de conduta.
Não está se referindo ao direito objetivo, a previsão jurídica do
interesse, nem ao direito subjetivo, que é a titularização por alguém da
situação concreta que se extrai da norma que prevê o interesse ou bem
jurídico tutelado.
Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a antiga
Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 4
o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5
o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Tais disposições, da velha Lei de Introdução ao Código Civil, se mos-
tram hoje ultrapassadas pelo disposto nos arts. 8º e 140 do CPC/2015,
embora este pareça, repita-se: pareça somente incidir sobre a atuação do
juiz no processo civil.
O disposto no art. 8º do CPC/2015 institui normas que se estendem
a todo o Direito pátrio, ao substituir o disposto no art. 126 do CPC/73,
que tem redação similar ao disposto no art. 4º da Lei Geral de Normas do
Direito Brasileiro.
Na mesma linha de orientação, embora com redação um pouco di-
ferente, o CPC/73 dispõe:
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar ale-
gando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recor-
rerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direi-
to. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)