

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 27 - 47, nov. - dez. 2015
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É muito mais que simplesmente aplicar a letra do texto da Consti-
tuição ou da lei.
Não se aplica simplesmente a lei, mas o Direito da qual a lei é um
segmento, mas não o todo.
O legislador é também criatura humana, não consegue prever to-
das as condutas futuras para regulá-las desde já no texto da lei. E confessa
a sua incapacidade, com comovente humildade, ao dispor na parte inicial
do art. 126 do CPC/73 e no art. 140 do CPC/2015:
O juiz não se exime de
decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Há mais de um século ensinou Carlos Maximiliano
1
:
A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso con-
creto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições
da lei uma relação da vida real; procura e indica o dispositivo
adaptável a um fato determinado. Por outras palavras: tem
por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridica-
mente um interesse humano.
O direito precisa transformar-se em realidade eficiente, no
interesse coletivo e também no individual. Isso se dá, ou me-
diante a atividade dos particulares no sentido de cumprir a
lei, ou pela ação, espontânea ou provocada, dos tribunais
contra as violações das normas expressas, e até mesmo con-
tra as simples tentativas de iludir ou desrespeitar dispositivos
escritos ou consuetudinários. Assim resulta a aplicação, vo-
luntária quase sempre; forçada muitas vezes.
Ao se referir à aplicação do ordenamento jurídico, o que o art. 8º do
CPC/2015 exige está muito além da fria e simples aplicação no caso concre-
to do comando contido no dispositivo legal ou constitucional que se pode-
ria extrair tão somente em simples interpretação literal ou gramatical:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e pro-
movendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro-
porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficiência.
1 MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do Direito
. 18ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 6-17.