

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
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Assim, são os Tribunais de porte médio (20 a 49 desembargadores)
e os de grande porte (50 ou mais desembargadores, caso do TJ-SC, PR,
MG, RJ, RS e SP) que não têm aceitado a antiguidade como critério único
de escolha
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, ainda que não a tenham renegado por completo.
DE FREITAS (2011), desembargador federal aposentado do TRF 4ª
Região, onde foi presidente, e consagrado professor universitário, enten-
de que
“o anseio de presidir um tribunal é uma aspiração legítima e nada
tem de errado. Pelo contrário, é ótimo que quem assuma tão difícil posi-
ção esteja preparado e disposto, física e psicologicamente, a dedicar dois
anos de sua existência à causa pública”
.
Aduz o douto colega, ademais, que a presidência de um Tribunal
Intermediário (TJ, TRF ou TRT) é onde se pode fazer mais pela efetividade
da Justiça, posto ser o presidente destes Tribunais quem dá a política da
gestão judiciária no estado ou na região, que pode incentivar os juízes
e servidores, instalar Varas, realizar concursos, conduzir a construção de
Fóruns, implementar o processo eletrônico, estimular a conciliação e pôr
em prática tantas outras importantíssimas medidas.
DE FREITAS menciona também, contrariamente ao pensamento
dos defensores da PEC 187/2012,
que não tem qualquer cabimento a pre-
tensão de que todos os juízes votem para presidente
, pois isto culminaria
em campanhas pelo interior, promessas de favores, animosidade entre
facções em disputa e outros tantos problemas.
Nessa linha, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cujo Tribunal
de Justiça possui 180 (cento e oitenta) desembargadores, com 25 (vinte e
cinco) fazendo parte do Órgão Especial, a escolha da presidência se dá por
votação secreta pela
maioria dos membros do Tribunal
, podendo concor-
rer apenas os
membros efetivos do Órgão Especial
, cuja metade é provida
pelo
critério de antiguidade
. Assim, constata-se, neste ente federativo, a
adoção de um critério de eleição que poderia ser considerado misto, haja
vista o fato de, dentre os desembargadores elegíveis, metade ser com-
8 Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi palco de movimentação em favor da adoção de eleições
diretas. De acordo com o desembargador Nelson Missias de Morais, as eleições democráticas, nas quais todos pos-
sam participar, são um forte instrumento de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, em razão dos debates acerca das
questões institucionais e compromissos de cada candidato. Ainda segundo ele,
“dessa forma, com vontade política e
atitude, Minas se antecipará ao legislador e, de maneira pioneira, reconhecerá o juiz de 1ª instância como membro
de Poder, e o é, tal qual os desembargadores”
.
Já em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça é composto de 350 (trezentos e cinquenta) desembargadores, a elei-
ção para a presidência do órgão já ocorre sem se atentar especificamente para o critério da antiguidade, havendo
atualmente uma forte movimentação política no sentido de que não apenas os desembargadores, mas todos os
magistrados possam participar da escolha.