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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

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Assim, são os Tribunais de porte médio (20 a 49 desembargadores)

e os de grande porte (50 ou mais desembargadores, caso do TJ-SC, PR,

MG, RJ, RS e SP) que não têm aceitado a antiguidade como critério único

de escolha

8

, ainda que não a tenham renegado por completo.

DE FREITAS (2011), desembargador federal aposentado do TRF 4ª

Região, onde foi presidente, e consagrado professor universitário, enten-

de que

“o anseio de presidir um tribunal é uma aspiração legítima e nada

tem de errado. Pelo contrário, é ótimo que quem assuma tão difícil posi-

ção esteja preparado e disposto, física e psicologicamente, a dedicar dois

anos de sua existência à causa pública”

.

Aduz o douto colega, ademais, que a presidência de um Tribunal

Intermediário (TJ, TRF ou TRT) é onde se pode fazer mais pela efetividade

da Justiça, posto ser o presidente destes Tribunais quem dá a política da

gestão judiciária no estado ou na região, que pode incentivar os juízes

e servidores, instalar Varas, realizar concursos, conduzir a construção de

Fóruns, implementar o processo eletrônico, estimular a conciliação e pôr

em prática tantas outras importantíssimas medidas.

DE FREITAS menciona também, contrariamente ao pensamento

dos defensores da PEC 187/2012,

que não tem qualquer cabimento a pre-

tensão de que todos os juízes votem para presidente

, pois isto culminaria

em campanhas pelo interior, promessas de favores, animosidade entre

facções em disputa e outros tantos problemas.

Nessa linha, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cujo Tribunal

de Justiça possui 180 (cento e oitenta) desembargadores, com 25 (vinte e

cinco) fazendo parte do Órgão Especial, a escolha da presidência se dá por

votação secreta pela

maioria dos membros do Tribunal

, podendo concor-

rer apenas os

membros efetivos do Órgão Especial

, cuja metade é provida

pelo

critério de antiguidade

. Assim, constata-se, neste ente federativo, a

adoção de um critério de eleição que poderia ser considerado misto, haja

vista o fato de, dentre os desembargadores elegíveis, metade ser com-

8 Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi palco de movimentação em favor da adoção de eleições

diretas. De acordo com o desembargador Nelson Missias de Morais, as eleições democráticas, nas quais todos pos-

sam participar, são um forte instrumento de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, em razão dos debates acerca das

questões institucionais e compromissos de cada candidato. Ainda segundo ele,

“dessa forma, com vontade política e

atitude, Minas se antecipará ao legislador e, de maneira pioneira, reconhecerá o juiz de 1ª instância como membro

de Poder, e o é, tal qual os desembargadores”

.

Já em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça é composto de 350 (trezentos e cinquenta) desembargadores, a elei-

ção para a presidência do órgão já ocorre sem se atentar especificamente para o critério da antiguidade, havendo

atualmente uma forte movimentação política no sentido de que não apenas os desembargadores, mas todos os

magistrados possam participar da escolha.