Background Image
Previous Page  19 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 19 / 190 Next Page
Page Background

19

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

posta dos membros mais antigos do Tribunal, mas, ainda assim, excluídos,

em qualquer hipótese, os juízes de 1º grau como sujeitos eleitorais

ativos

.

Analisando a questão no âmbito da Justiça Federal, cabe salientar

que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu Regimento Interno,

deixa claro que a eleição para sua Presidência dar-se-á por votação de

seus 27 (vinte e sete) desembargadores, recaindo a escolha,

preferencial-

mente

, sobre os

desembargadores federais mais antigos

, ou seja, utiliza-

-se do

critério de antiguidade

.

Tal critério é o que também é utilizado, tradicionalmente, por nossa

Corte máxima, o Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, nem todos os

ministros chegam à Presidência do Supremo. Nas eleições, atualmente

feitas a cada 2 (dois) anos, é respeitada a antiguidade, tendo prioridade

o ministro que entrou há mais tempo na Corte, com o presidente sendo

eleito por seus pares em Plenário, por voto secreto

9

.

Igualmente, é o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça

- STJ, desde a sua criação e instalação em 1989, em repetição ao idêntico

critério aplicado historicamente, desde sempre

10

, ao Tribunal Federal de

Recursos - TFR, quando de sua criação, em 1946, durante o importantíssi-

mo processo de

redemocratização

do Brasil.

Uma das anunciadas temeridades no caso de uma eventual apro-

vação da PEC 187/2012 recai exatamente no fato de que, como a

base

da

pirâmide hierárquica do Judiciário é muito maior do que a sua Cúpula, na

prática, seriam os juízes vitalícios com

menos

de 5 (cinco) anos na carreira,

muitos commenos de 30 (trinta) anos de idade e pouquíssima experiência

judicante, quem, de fato, decidiria as eleições. E ainda, - o que é mais gra-

ve -, para que estes, em um segundo

“momento democratizante”

, passem

de simples eleitores (sujeitos eleitorais

ativos

) a

membros

elegíveis (sujei-

tos eleitorais

passivos

)

11

, seria relativamente simples, do ponto de vista

político, permitindo o risco de começarmos a ver Tribunais espalhados

pelo país inteiro presididos por juízes de 1º grau com

menos

de 5 (cinco)

9 Vale salientar que muitos ministros do STF se aposentam antes de chegarem ao topo da lista de mais antigos, como

foi o caso recente do ministro Eros Grau, que completou 70 (setenta) anos e foi aposentado compulsoriamente,

sendo à época o quarto menos antigo do STF.

10 Deve ser consignado que o texto do art. 8º da Lei nº 33/47, que dispõe sobre a criação do Tribunal Federal de

Recursos - TFR, expressamente previu que o referido tribunal seria instalado sob a presidência do mais velho de

seus titulares.

11 É importante ressaltar que tal previsão normativa não se encontra prevista no texto da PEC 187/2012. Todavia, após

sua aprovação, seria um natural desdobramento de sua aplicação prática, posto que em qualquer sistema eleitoral,

o direito de eleger encontra-se irremediavelmente adstrito à potencialidade eleitoral de também poder ser eleito.