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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
posta dos membros mais antigos do Tribunal, mas, ainda assim, excluídos,
em qualquer hipótese, os juízes de 1º grau como sujeitos eleitorais
ativos
.
Analisando a questão no âmbito da Justiça Federal, cabe salientar
que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu Regimento Interno,
deixa claro que a eleição para sua Presidência dar-se-á por votação de
seus 27 (vinte e sete) desembargadores, recaindo a escolha,
preferencial-
mente
, sobre os
desembargadores federais mais antigos
, ou seja, utiliza-
-se do
critério de antiguidade
.
Tal critério é o que também é utilizado, tradicionalmente, por nossa
Corte máxima, o Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, nem todos os
ministros chegam à Presidência do Supremo. Nas eleições, atualmente
feitas a cada 2 (dois) anos, é respeitada a antiguidade, tendo prioridade
o ministro que entrou há mais tempo na Corte, com o presidente sendo
eleito por seus pares em Plenário, por voto secreto
9
.
Igualmente, é o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
- STJ, desde a sua criação e instalação em 1989, em repetição ao idêntico
critério aplicado historicamente, desde sempre
10
, ao Tribunal Federal de
Recursos - TFR, quando de sua criação, em 1946, durante o importantíssi-
mo processo de
redemocratização
do Brasil.
Uma das anunciadas temeridades no caso de uma eventual apro-
vação da PEC 187/2012 recai exatamente no fato de que, como a
base
da
pirâmide hierárquica do Judiciário é muito maior do que a sua Cúpula, na
prática, seriam os juízes vitalícios com
menos
de 5 (cinco) anos na carreira,
muitos commenos de 30 (trinta) anos de idade e pouquíssima experiência
judicante, quem, de fato, decidiria as eleições. E ainda, - o que é mais gra-
ve -, para que estes, em um segundo
“momento democratizante”
, passem
de simples eleitores (sujeitos eleitorais
ativos
) a
membros
elegíveis (sujei-
tos eleitorais
passivos
)
11
, seria relativamente simples, do ponto de vista
político, permitindo o risco de começarmos a ver Tribunais espalhados
pelo país inteiro presididos por juízes de 1º grau com
menos
de 5 (cinco)
9 Vale salientar que muitos ministros do STF se aposentam antes de chegarem ao topo da lista de mais antigos, como
foi o caso recente do ministro Eros Grau, que completou 70 (setenta) anos e foi aposentado compulsoriamente,
sendo à época o quarto menos antigo do STF.
10 Deve ser consignado que o texto do art. 8º da Lei nº 33/47, que dispõe sobre a criação do Tribunal Federal de
Recursos - TFR, expressamente previu que o referido tribunal seria instalado sob a presidência do mais velho de
seus titulares.
11 É importante ressaltar que tal previsão normativa não se encontra prevista no texto da PEC 187/2012. Todavia, após
sua aprovação, seria um natural desdobramento de sua aplicação prática, posto que em qualquer sistema eleitoral,
o direito de eleger encontra-se irremediavelmente adstrito à potencialidade eleitoral de também poder ser eleito.