

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
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federais de 1º grau eram providos por simples indicação política do Poder
Executivo
13
.
Todavia, nos Tribunais Intermediários, por uma herança da Era Var-
gas
14
(até hoje não objeto de necessária correção democratizante), ape-
nas 80% das vagas de desembargadores (Juízes de 2º grau) são destina-
das aos magistrados de carreira e, ainda assim, apenas metade destas,
ou seja, 40% do total são reservadas aos juízes de 1º grau pelo critério de
antiguidade, sem qualquer ingerência política
15
.
Nos Tribunais Superiores a situação é ainda mais desafiadora, posto
que no Tribunal da Cidadania, o STJ, órgão de cúpula das justiças comum
local (estadual e distrital) e federal, o
quinto constitucional
é transforma-
do em
terço constitucional
, ou seja, o percentual de 80% de acesso de
juízes de carreira é reduzido para 67%, sendo certo que todas as vagas são
providas por critérios políticos de formação da lista tríplice com posterior
escolha discricionária e soberana pelo Chefe do Poder Executivo
16
.
No Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula de todo o Poder Ju-
diciário, todas as vagas (11 no total), insta salientar, são exclusivamente
providas por livre escolha do Chefe do Executivo, excluída qualquer vincu-
lação à necessária nomeação de juízes de carreira
17
.
O clamor por mais
democracia no Poder Judiciário
, portanto, preco-
niza, em tom sublime, uma maior defesa pelo
fortalecimento da carreira
,
o que se traduz pelo reforço dos critérios meritórios e, consequentemen-
te, por cada vez menos ingerências políticas de outros Poderes e, sobre-
13 Esta sim revelou-se uma grande
conquista democrática
, na exata medida em que não somente restringiu, pelo
menos na 1ª instância da Justiça Federal, as interferências políticas no Judiciário que tanto comprometiam sua ne-
cessária isenção, independência e imparcialidade.
14 A implementação nos Tribunais pátrios do chamado
quinto constitucional
, ideia corporativista do governo Getúlio
Vargas, ocorreu com a inserção desta no art. 104, § 6º, da Constituição de 1934.
15 As demais vagas (40% do total) são providas pelos magistrados de carreira, porém pelo
critério político do “me-
recimento”
em que a escolha final, dentre uma lista tríplice constituída pelos integrantes do Tribunal, é submetida
ao Chefe do Executivo (estadual - Governador; ou federal - Presidente da República, conforme o caso) para sua livre
escolha. Vale registrar que o próprio Presidente do STF já se manifestou contrariamente a tal critério (
O Globo
, ed.
digital, 20/12/2012), defendendo a exclusividade do
critério de antiguidade
para a promoção de juízes aos Tribunais,
que é objetivo.
16 Deve ser registrado, por oportuno, que das 22 vagas (dentre um total de 33) destinadas a desembargadores
estaduais ou distritais (11 vagas) e federais (11 vagas), as mesmas incluem os desembargadores oriundos do quinto
constitucional, o que, na verdade, reduz, por vias transversas, o percentual real de magistrados de carreira a menos
de
50% do total
. Apenas no
Tribunal Superior do Trabalho
tal anomalia foi corrigida pelo disposto no art. 111-A da
CRFB, que não somente manteve o critério do quinto constitucional, mas tornou exclusivo o acesso de 80% das
vagas aos desembargadores do trabalho de carreira.
17 O critério de acesso ao STF, previsto no art. 101 da CRFB, preconiza exclusivamente o “notável saber jurídico”, o
que implica dizer que não somente é possível não nomear nenhum juiz de carreira, como ainda nomear um juiz de
1º grau, em virtual subversão da própria carreira da magistratura nacional.