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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

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federais de 1º grau eram providos por simples indicação política do Poder

Executivo

13

.

Todavia, nos Tribunais Intermediários, por uma herança da Era Var-

gas

14

(até hoje não objeto de necessária correção democratizante), ape-

nas 80% das vagas de desembargadores (Juízes de 2º grau) são destina-

das aos magistrados de carreira e, ainda assim, apenas metade destas,

ou seja, 40% do total são reservadas aos juízes de 1º grau pelo critério de

antiguidade, sem qualquer ingerência política

15

.

Nos Tribunais Superiores a situação é ainda mais desafiadora, posto

que no Tribunal da Cidadania, o STJ, órgão de cúpula das justiças comum

local (estadual e distrital) e federal, o

quinto constitucional

é transforma-

do em

terço constitucional

, ou seja, o percentual de 80% de acesso de

juízes de carreira é reduzido para 67%, sendo certo que todas as vagas são

providas por critérios políticos de formação da lista tríplice com posterior

escolha discricionária e soberana pelo Chefe do Poder Executivo

16

.

No Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula de todo o Poder Ju-

diciário, todas as vagas (11 no total), insta salientar, são exclusivamente

providas por livre escolha do Chefe do Executivo, excluída qualquer vincu-

lação à necessária nomeação de juízes de carreira

17

.

O clamor por mais

democracia no Poder Judiciário

, portanto, preco-

niza, em tom sublime, uma maior defesa pelo

fortalecimento da carreira

,

o que se traduz pelo reforço dos critérios meritórios e, consequentemen-

te, por cada vez menos ingerências políticas de outros Poderes e, sobre-

13 Esta sim revelou-se uma grande

conquista democrática

, na exata medida em que não somente restringiu, pelo

menos na 1ª instância da Justiça Federal, as interferências políticas no Judiciário que tanto comprometiam sua ne-

cessária isenção, independência e imparcialidade.

14 A implementação nos Tribunais pátrios do chamado

quinto constitucional

, ideia corporativista do governo Getúlio

Vargas, ocorreu com a inserção desta no art. 104, § 6º, da Constituição de 1934.

15 As demais vagas (40% do total) são providas pelos magistrados de carreira, porém pelo

critério político do “me-

recimento”

em que a escolha final, dentre uma lista tríplice constituída pelos integrantes do Tribunal, é submetida

ao Chefe do Executivo (estadual - Governador; ou federal - Presidente da República, conforme o caso) para sua livre

escolha. Vale registrar que o próprio Presidente do STF já se manifestou contrariamente a tal critério (

O Globo

, ed.

digital, 20/12/2012), defendendo a exclusividade do

critério de antiguidade

para a promoção de juízes aos Tribunais,

que é objetivo.

16 Deve ser registrado, por oportuno, que das 22 vagas (dentre um total de 33) destinadas a desembargadores

estaduais ou distritais (11 vagas) e federais (11 vagas), as mesmas incluem os desembargadores oriundos do quinto

constitucional, o que, na verdade, reduz, por vias transversas, o percentual real de magistrados de carreira a menos

de

50% do total

. Apenas no

Tribunal Superior do Trabalho

tal anomalia foi corrigida pelo disposto no art. 111-A da

CRFB, que não somente manteve o critério do quinto constitucional, mas tornou exclusivo o acesso de 80% das

vagas aos desembargadores do trabalho de carreira.

17 O critério de acesso ao STF, previsto no art. 101 da CRFB, preconiza exclusivamente o “notável saber jurídico”, o

que implica dizer que não somente é possível não nomear nenhum juiz de carreira, como ainda nomear um juiz de

1º grau, em virtual subversão da própria carreira da magistratura nacional.