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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
forma impositiva e desafiadora da própria
autonomia
judiciária -, nos Tri-
bunais Estaduais e, em particular, nos Tribunais Regionais Federais - ca-
racterizados pelo número restrito de desembargadores - inéditas
disputas
político-eleitorais
que não somente poderiam vir a paralisar o bom an-
damento de seus trabalhos, a envolver seus membros em intensas cam-
panhas eleitorais por vários meses anteriores ao pleito (se assemelhan-
do, em muito, ao que ocorre nas Seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil/OAB), mas também abrir um verdadeiro leque de possibilida-
des inimagináveis, como a de que desembargadores advindos do quinto
constitucional e recém-empossados, sem qualquer conhecimento sobre o
funcionamento administrativo de um tribunal - mas com excelente trân-
sito político - possam ser eleitos para a alta administração do tribunal e,
inclusive, para a sua presidência, pondo muitas vezes a perder, por seu
conhecimento incipiente da função, uma organização eficiente construída
ao longo de décadas e forjada em vigorosa experiência e maturidade que
somente o tempo efetivamente propicia.
Igualmente, ao excluir, dos novos critérios propostos, o cargo de
Corregedor, poderia vir a ocorrer a esdrúxula situação factual em que o
cargo de
Corregedor
, eventualmente ocupado por desembargador mais
antigo, teria uma certa
ascendência
sobre o
Presidente
, em sinérgica sub-
versão hierárquica não somente da estrutura do próprio tribunal, mas
também em relação à organização vertical do Poder Judiciário
4
.
Temerariamente, parece que tais situações pontuais encontram-se,
ainda que de maneira implícita, na justificação para a propositura da PEC
em comento, haja vista a atual realidade pátria, em que muito tem sido
conseguido, lamentavelmente, através do “compadrio”.
Em necessária adição argumentativa, deve ser consignado, em tom
de sublime advertência, que tal alteração, uma vez conduzida a efeito,
seria de monta suficiente para causar graves danos à imagem de
impar-
cialidade
do Poder Judiciário, com o consequente e eventual surgimento
de possíveis
lobbies
de empresários e políticos por trás das chapas con-
correntes ao cargos diretivos dos Tribunais, tudo com vistas a verem seus
interesses privilegiados.
4 É conveniente lembrar que toda a
estrutura corporativa
, - seja no
contexto interno dos Tribunais
,
ou mesmo de
todo o Poder Judiciário
-, encontra-se indubitavelmente construída sobre os pilares do critério da
antiguidade na
carreira
. Assim, a própria organização da
disposição física
(assentos) no
Plenário
é por
ordem de antiguidade
, bem
como, nos juízos monocráticos, o acesso à
titularidade
das
Varas Judiciárias
é realizado por
antiguidade
, sendo
certo que quando providas (quer a titularidade dos juízos, que a promoção ao tribunal) pelo
critério alternativo de
merecimento
, os juízes precisam figurar necessariamente na
quinta parte da lista de antiguidade
.