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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

forma impositiva e desafiadora da própria

autonomia

judiciária -, nos Tri-

bunais Estaduais e, em particular, nos Tribunais Regionais Federais - ca-

racterizados pelo número restrito de desembargadores - inéditas

disputas

político-eleitorais

que não somente poderiam vir a paralisar o bom an-

damento de seus trabalhos, a envolver seus membros em intensas cam-

panhas eleitorais por vários meses anteriores ao pleito (se assemelhan-

do, em muito, ao que ocorre nas Seccionais da Ordem dos Advogados

do Brasil/OAB), mas também abrir um verdadeiro leque de possibilida-

des inimagináveis, como a de que desembargadores advindos do quinto

constitucional e recém-empossados, sem qualquer conhecimento sobre o

funcionamento administrativo de um tribunal - mas com excelente trân-

sito político - possam ser eleitos para a alta administração do tribunal e,

inclusive, para a sua presidência, pondo muitas vezes a perder, por seu

conhecimento incipiente da função, uma organização eficiente construída

ao longo de décadas e forjada em vigorosa experiência e maturidade que

somente o tempo efetivamente propicia.

Igualmente, ao excluir, dos novos critérios propostos, o cargo de

Corregedor, poderia vir a ocorrer a esdrúxula situação factual em que o

cargo de

Corregedor

, eventualmente ocupado por desembargador mais

antigo, teria uma certa

ascendência

sobre o

Presidente

, em sinérgica sub-

versão hierárquica não somente da estrutura do próprio tribunal, mas

também em relação à organização vertical do Poder Judiciário

4

.

Temerariamente, parece que tais situações pontuais encontram-se,

ainda que de maneira implícita, na justificação para a propositura da PEC

em comento, haja vista a atual realidade pátria, em que muito tem sido

conseguido, lamentavelmente, através do “compadrio”.

Em necessária adição argumentativa, deve ser consignado, em tom

de sublime advertência, que tal alteração, uma vez conduzida a efeito,

seria de monta suficiente para causar graves danos à imagem de

impar-

cialidade

do Poder Judiciário, com o consequente e eventual surgimento

de possíveis

lobbies

de empresários e políticos por trás das chapas con-

correntes ao cargos diretivos dos Tribunais, tudo com vistas a verem seus

interesses privilegiados.

4 É conveniente lembrar que toda a

estrutura corporativa

, - seja no

contexto interno dos Tribunais

,

ou mesmo de

todo o Poder Judiciário

-, encontra-se indubitavelmente construída sobre os pilares do critério da

antiguidade na

carreira

. Assim, a própria organização da

disposição física

(assentos) no

Plenário

é por

ordem de antiguidade

, bem

como, nos juízos monocráticos, o acesso à

titularidade

das

Varas Judiciárias

é realizado por

antiguidade

, sendo

certo que quando providas (quer a titularidade dos juízos, que a promoção ao tribunal) pelo

critério alternativo de

merecimento

, os juízes precisam figurar necessariamente na

quinta parte da lista de antiguidade

.